TRT17/ES

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SÚMULA 48

Adicional noturno

I - A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso (12x36) não afasta o direito do obreiro à redução da hora noturna estabelecida no artigo 73, § 1.º da CLT. II - É válida norma coletiva que compense a ausência de redução da hora noturna assegurando condição mais benéfica ao trabalhador do que aquela estabelecida na legislação trabalhista a exemplo do adicional noturno superior ao legal.

SÚMULA 47

Insalubridade e periculosidade

A teor do art. 193, § 2º, da CLT, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que o pedido de cumulação se baseie na existência de fatos geradores distintos.

SÚMULA 46

Dignidade do trabalhador

A dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral...

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