Tributos em notas

AutorValterlei A. da Costa
Ocupação do AutorEx-Técnico de Finanças de Controle da Procuradoria da Fazenda Nacional, Bacharel em Direito pela UFPR, Advogado em Curitiba/PR
Páginas1183-1214
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TRIBUTO EM NOTAS
Valterlei A. da Costa
Ex-Técnico de Finanças de Controle da Procuradoria da Fazen-
da Nacional, Bacharel em Direito pela UFPR, Advogado em
Curitiba/PR.
Resumo: Tributo é norma jurídica que apresenta na hipótese de inci-
dência uma atividade lícita e na consequência um dever de dar dinhei-
ro. A atividade, além de lícita, deve revelar capacidade econômica, mas
isso apenas quando se tratar de imposto. Em relação a quem vai dar
o dinheiro, devem-se respeitar suas necessidades mínimas, bem como
não promover confisco. De igual modo, deve-se graduar a tributação
por meio da progressividade e não sendo possível aplicá-la, então, por
meio da seletividade do produto, bem ou serviço. Mas quando o tributo
não fitar apenas arrecadar, pode ser mitigada ou mesma afastada a ca-
pacidade contributiva com base na extrafiscalidade.
Palavras-chave: Competência – Tributo – Fato Gerador: hipótese de
incidência e fato imponível – Incidência: infalibilidade, fato e evento –
Tributos Vinculados e Não Vinculados – Capacidade Contributiva: ab-
soluta e relativa – Mínimo Existencial e Confisco – Impostos Diretos e
Indiretos: progressividade e seletividade – Extrafiscalidade.
Sumário: 1. Sobre idiossincrasias – 2. Tributo em notas – 3. À guisa de
Hagiografia – 4. Referências.
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
1. Sobre idiossincrasias
A algumas pessoas é dado o direito de praticar certas
idiossincrasias. Realmente, apenas a pessoas de brilho maior
lhes é permitido certos comportamentos. Quem conhece o
professor Vieira sabe que em seus textos, junto da data, se-
gue o santo do dia. Mas não é a esse ponto que vou aqui me
prender. A, digamos assim, excentricidade que vou apontar,
num mundo ideal, deveria ser uma prática comezinha de to-
dos nós: o rigor no trato da língua portuguesa. Creio que são
poucos os que submeteram um texto à apreciação do precla-
ro Professor e não ficaram com um certo temor. Afinal, antes
do texto em si, há rigorosa peneira das regras gramaticais.
Quem já não foi corrigido por usar inúmero no lugar de nu-
meroso? De igual modo, a quem não foi imputada a prática
de barbarismo? Antecipando, peço escusa por qualquer “sem
embargo” que haja no texto abaixo. Assim, mesmo sabendo
que é uma missão com grande probabilidade de não ter final
feliz, vou tentar honrar o mestre respeitando o idioma. Seria
bom, mesmo que de forma portentosa, escapar de seus “sic”.
Com essas premissas, resta tratar do conteúdo em si do
que abaixo seguirá. Correndo o risco de atribuir ao mestre
algo que ele não pensa, acredito que não erro muito ao dizer
que duas linhas se destacam em seu pensamento jurídico. A
primeira é a da legalidade, especificamente, a da legalidade
tributária e a ação legiferante do poder Executivo. A outra
é a do estudo dos tributos em espécie, utilizando, como ins-
trumento a regra-matriz de incidência. Ambos os temas são
de suma importância e, sinceramente, não saberia dizer qual
o Professor aprecia mais (mas se fosse constrangido, ficaria
com a primeira opção). Com essa dúvida e na tentativa de
colaborar para que essa homenagem seja a mais abrangente
possível, escolhi realizar algumas notas sobre o que é tributo.
Vamos então ao “Tributo em Notas”.
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
2. Tributo em notas
Criar tributo é exercer a competência tributária dada pela
Constituição Federal para pôr norma jurídica.
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2
Apesar de não
desconhecer aqueles que afirmam ser mais de uma as espé-
cies
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de norma jurídica, adotar-se-á no presente trabalho a po-
sição de que as normas jurídicas, todas elas, possuem estrutu-
ra sintática homogênea.
4
Com isso, quer-se dizer que todas as
normas jurídicas são construídas com a seguinte estrutura: se
ocorrer a hipótese, então deve-ser
5
a consequência.
6
De volta
ao exercício da competência tributária: criar tributo é prescre-
ver uma conduta como consequência de uma dada situação.
1. “[...] o ordenamento jurídico, além de regular o comportamento das pessoas, re-
gula também o modo pelo qual se devem produzir as regras”.
Norberto Bobbio, Teoria do ordenamento jurídico, p. 45 (itálico consta no original).
2.
“A competência tributária é [...] a faculdade atribuída às pessoas políticas de direito pú-
blico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para, através de lei (em sentido orgâni-
co-formal) criar tributos, é assim o poder de legislar em matéria tributária”.
Betina Grupenmacher, Tratados internacionais em matéria tributária e ordem interna, p. 37.
3. “Aqui, regras e princípios serão reunidos sob o conceito de norma. Tanto regras
quanto princípios são normas, porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem
ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão e
da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de
dever-ser, ainda que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípio
é, portanto, uma distinção entre duas espécies de normas”.
Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 87.
4.
“O direito positivo destaca-se pela intrínseca homogeneidade sintática de seus ele-
mentos: toda norma jurídica apresenta idêntica estrutura hipotético-condicional, i.é,
associa, num nexo de causalidade jurídica (imputação), a descrição de um fato de pos-
sível ocorrência no mundo objetivo (hipótese) a uma relação deôntica (consequência)”.
Eurico Marcos Diniz de Santi, Lançamento tributário, p. 40.
5. “É um termo relacional [...]: estatui relação entre sujeitos-de-direito, que tomam
o papel sintático de termos-sujeitos, e relação entre tipos de ações ou condutas, de-
correntes da verificação de pressupostos fácticos, que tomam o papel sintático de
proposições antecedentes de uma relação hipotética”.
Lourival Vilanova, Lógica jurídica, p. 86-87.
6. “[...] se se dá um fato F, recolhido numa proposição p, um sujeito se põe em rela-
ção deôntica com outro sujeito: se se verifica conduta oposta (contrária ou comple-
mentar) à conduta estabelecida como deonticamente devida, formulada na proposi-
ção ‘não-q’, então outra relação de sujeito para sujeito, deonticamente especificada,
vem se estabelecer, recolhida na proposição r”.
Lourival Vilanova, Estrutura lógica e o sistema de direito positivo, p. 106.

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