Tributo. IPTU parcelado não suspende prescrição

Páginas263-264
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018 263
650.210 TRIBUTÁRIO
DÍVIDA TRIBUTÁRIA
PA GAMENTO DE IPTU EM PARCELAS NÃO CONFIGURA
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1658517 / PA
Órgão Julgador: 1a. Seção
Fonte: 18.08.2017
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
EMENTA
Processual Civil e Tributário. Representativo de controvérsia admitido
pelo tjpa. Proposta de afetação. Recurso especial. IPTU. Controvérsia acer-
ca (I) do termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU
e (II) da possibilidade de o parcelamento de o cio da dívida tributária ser
considerado causa suspensiva da contagem da prescrição. 1. Delimitação
da controvérsia: (I) termo inicial do prazo prescricional da cobrança judi-
cial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como (II) sobre
a possibilidade de o parcelamento de o cio da dívida tributária ser consi-
derado causa suspensiva da contagem da prescrição. 2. Recurso Especial
afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade,
decidiu afetar o recurso ao rito do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I
do RISTJ, incluído pela Emenda Regi-
mental 24, de 28/09/2016), nos termos da
proposta de afetação apresentada pelo
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Bene-
dito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sér-
gio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Francisco Falcão e Herman Ben-
jamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 09 de agosto de 2017 (Data
do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial, in-
terposto por MUNICÍPIO DE BELÉM/
PA, com base na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribu-
nal de Justiça do Estado do Pará assim
ementado:
Processo civil. Execução fi scal. Apela-
ção cível. Decisão monocrática provendo
parcialmente o apelo. IPTU. Prescrição.
Mantida a prescrição originária decretada
na sentença. Termo inicial do prazo pres-
cricional. Parcelamento de o cio. Morató-
ria como causa de suspensão da exigibili-
dade do crédito tributário. Agravo interno.
1. Atacada decisão monocrática que,
na ausência de comprovação diversa
nos auto
s, estabelece a data de 05.02.2005
como início da contagem do prazo pres-
cricional e convalida decretação de o cio
da prescrição originária para cobrança
do IPTU, referente ao exercício de 2005,
em razão da ação de execução fi scal ter
sido intentada em 22.03.2010.
2. A faculdade de pagamento do IPTU
em parcelas, ofertada de o cio pela mu-
nicipalidade, não caracteriza suspensão
ou interrupção do prazo prescricional,
a teor do art. 151, do CTN, visto que, in
casu, não houve requerimento do deve-
dor, nem convenção entre as partes com
vistas ao adiamento ou parcelamento do
vencimento da dívida tributária. Prece-
dentes jurisprudenciais.
3. Agravo Interno conhecido e impro-
vido (fl s. 71/78).
2. No Recurso Especial (fl s. 80/89),
alega-se ofensa aos arts. 174, 151 e 97, IV
do CTN, sustentando-se que a possibi-
lidade de pagamento do IPTU, de forma
parcelada, implica a suspensão da exigi-
bilidade do tributo e, consequentemente,
a suspensão do seu prazo prescricional.
3. Argumenta-se que o Município, in-
dependentemente da anuência do Con-
tribuinte, faculta o pagamento do valor
do IPTU em dez prestações, período no
qual não deveria haver contagem da
prescrição, porquanto ainda válida a per-
missividade dada ao Contribuinte para
adimplir o débito fi scal.
4. Não foram apresentadas contrarra-
zões (fl s. 94).
5. O eminente Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Pará, com fun-
damento no art. 1.036, § 1o do CPC/2015,
admitiu o presente Recurso Especial, jun-
tamente como o REsp. 1.641.011/PA, como
representativos de controvérsia (fl s. 96).
6. Intimado a se manifestar acerca
dos pressupostos de admissibilidade do
Apelo Nobre (art. 256-B do RISTJ), o Mi-
nistério Público Federal, em parecer da
lavra do ilustre Subprocuradora-Geral da
República SANDRA CUREAU, entendeu
tratar-se de discussão de direito individu-
al disponível, sem cunho de relevância so-
cial, em razão do qual se projetasse a atu-
ação do Ministério Público (fl s. 115/119).
7. É o relatório.
VOTO
Processual civil e tributário. Repre-
sentativo de controvérsia admitido pelo
tjpa. Proposta de afetação. Recurso es-
pecial. IPTU. Controvérsia acerca (I) do
termo inicial do prazo prescricional da
cobrança judicial do IPTU e (II) da pos-
sibilidade de o parcelamento de o cio
Revista_Bonijuris_NEW.indb 263 23/01/2018 21:08:04

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