Sistema tributário brasileiro: alterações e propostas de reforma

AutorEugênio Doin Vieira
Páginas21-37

Page 21

Presidente da Mesa (Prof. Eugênio Doin Vieira) - Desculpem o equipamento/e o tanque de oxigênio!/Falta de ar é meu tormento,/mas não afeta o meu gênio./ Livre e lindo é o pensamento!/Afinal, me chamo Eugênio! [Palmas]

Vamos conceder 20 minutos a cada congressista, para falarem sobre "Sistema Tributário Brasileiro: Alterações e Propostas de Reforma". Sendo que o Professor falará sobre "Super-Receita e Simples Nacional (Supersimples)":

O homem busca sempre o ideal da perfeição./Lida, pesquisa e estuda e persegue a verdade./Na Hungria ou no Brasil, com igual devoção./Conserva-se menino e esconde assim a idade./Coração juvenil. Cabeça cor da aurora./Pois o Estevão Horvath vai nos falar agora. [Palmas]

Super-receita e simples nacional (supersimples)

Prof. Estevão Horvath - Bom dia a todos! É com satisfação que me encontro aqui novamente nesse Congresso de Geraldo Ataliba, em sua 21a edição, e especialmente hoje, ladeado por grandes juristas e por grandes amigos que fiz no decorrer dos últimos anos: Prof. Eugênio Doin Vieira, Prof. Aires Barreto, Presidente do Instituto, Prof. Eduardo Bottallo, Prof. Alcides Jorge Costa.

É uma honra imensa só pelo fato de estar aqui presente nesta mesma Mesa para compartilhar com eles a sua sabedoria.

Fui incumbido de falar sobre a Super-Receita e o Simples Nacional ou Supersimples.

Trata-se de tema extenso, mas, de acordo com a pesquisa que fiz, vou procurar trazer, nesse pouco tempo que nós temos, alguma coisa que me pareceu mais interessante com relação às últimas inovações.

Nós temos inovações deste ano. Ambas são deste ano de 2007. Tratamos da Lei Complementar 123, o chamado "Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte", que, embora de dezembro/2006, passou a vigorar agora em janeiro, e a sua parte tributária em 1o de julho deste ano. E temos também a Super-Receita ou a atual-mente chamada de Secretaria da Receita Federal do Brasil, criada pela Lei 11.457, de 16.3.2007. Como os Srs. sabem, ela já fora objeto de uma medida provisória que não havia sido aprovada pelo Congresso Nacional, e depois voltou por meio de uma lei já de março deste ano.

Chama-se "Receita Federal do Brasil" porque, além das atribuições que a Receita possuía, outras foram acrescidas, e na lei que a criou se diz que, além das atribuições que a Secretaria da Receita Federal possuía, hoje tem atribuições relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais.

Page 22

Aquelas contribuições que estão mencionadas no art. 195 da CF e que, na verdade, a lei remete à Lei 8.812/1991. Aqui já faço uma pequena observação, que nada tem a ver com o tema propriamente, mas parece que existe uma resistência sempre muito grande em se remeter ao texto constitucional, quando é ele que primeiro disciplina tudo. Quer dizer, se ele está acima de tudo, por que não se remeteu ao art. 195 da CF? Não, a lei que criou a Super-Recei-ta remete à Lei 8.812, que reestruturou o INSS, essas contribuições etc.

Destaquei desta lei a competência para o julgamento referente às contribuições sociais, que passaram a ser de atribuição da Super-Receita, que foram transferidas do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2° Conselho de Contribuintes.

E vou procurar fazer um paralelo, sempre que for possível, entre esta Lei Complementar 123 e as atribuições da Super-Receita, mas não só da Super-Receita.

Em primeiro lugar deve-se referir a qualificação para microempresa e empresa de pequeno porte, a definição de microempresa e empresa de pequeno porte. Os Srs. todos sabem - mas perdoem repetir certos conceitos básicos, se não nós não podemos prosseguir no exame da legislação.

Para efeito dessa lei, são microem-presas as empresas em que o empresário é pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferiram no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a 240 mil Reais. E empresas de pequeno porte são as que ficam entre 240 mil Reais anuais a 2 milhões e 400 mil Reais anuais.

E a própria lei traz as situações em que se incluem, as pessoas que se incluem na conceituação de microempresa e empresa de pequeno porte.

Na lei, assim como na Constituição Federal, nós temos a previsão de tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte. Percebam, nós já temos esses tratamentos diferenciados previstos na Constituição desde o texto ori-ginal de 1988. Então, isso não é novidade alguma: novidade é o atual sistema. Então, leis federais, estaduais e algumas municipais já haviam tratado, de uma certa forma, das microempresas. Essas leis todas foram substituídas por uma lei de cunho nacional, que é justamente essa Lei Complementar 123.

O Simples Nacional ficou conhecido como Supersimples (aliás, nós estamos na era da moda dos "super" "hiper" "mega", não é? Super-Receita, Supersimples). O Supersimples se referiria ao regime tributário de pagamento de certos tributos - teoricamente, deveria ser a maioria dos tributos - por parte dessas empresas, justamente para facilitar a vida desses pequenos empresários.

Nós temos no art. 13 os tributos abrangidos por esse regime de simplificação de pagamento, que são: o imposto de renda de pessoa jurídica, o IPI, a contribuição social sobre o lucro líquido, a COFINS, o PIS, às vezes contribuições para a Seguridade Social, o ICMS e o ISS.

Muitas vezes essa lei se refere a "tributos e contribuições'". Não só esta Lei, mas nesta lei também é uma tradição já -no Direito Financeiro nós temos legislação que também trata disso -, se referindo a "tributos e contribuições", como se contribuições não fossem tributos.

De uma certa forma, é didático que seja assim, para que ninguém diga que não segue o mesmo regime tributário. Mas, de qualquer forma, são tributos como os outros todos.

Talvez, neste ponto, a maior inovação da Lei Complementar 123 tenha sido a inclusão dessa possibilidade de pagamento conjunto do ICMS e do ISS. Vários Estados - não sei se todos - tinham seus respectivos Simples Estaduais, mas agora tudo isso foi colocado como sendo uma tributação unificada, uma mesma guia de pagamento, embora tenha sua forma de distribuição feita por ato infralegal, como seria lógico supor, não é?

Page 23

Então, a regra é a inclusão desses tributos que eu me referi, com exceções que eu vou citar: por exemplo, o ICMS, embora esteja incluído na possibilidade de pagamento desse regime simplificado, quando se tratar de ICMS referente às operações de prestações sujeitas a regime de substituição tributária tem que ser pago de forma apartada do que desse regime unificado decorre.

A mesma coisa acontece também com o ISS na importação, por exemplo. O ISS integra esse regime simplificado, mas se se tratar de ISS incidente na importação de serviço o regime já é o regime natural da tributação normal. Os impostos retidos na fonte, a mesma coisa. A própria lei se encarrega de relacionar vários tributos que continuam com seus regimes de recolhimento como já eram antes. E ainda há um artigo que diz que, além dos que estão expressamente previstos, quaisquer outros que não foram mencionados no art. 13 continuam sendo recolhidos da forma tradicional.

A tributação se dá com base na receita. Então, não importa que seja, por exemplo, ICMS ou ISS, a tributação se dá com base na receita bruta. Eu tento com bastante veemência resistir à tentação de encontrar inconstitucionalidades nesta lei, porque ela tem vários pontos que beneficiam as empresas de pequeno porte, segundo me parece e segundo alguns técnicos opinam. No entanto, eu questiono: isso também não é uma inteira novidade do Supersimples, porque os Simples Estaduais, de uma certa maneira, também podem oferecer.

Mas não sei se perceberam, embora seja mais ou menos óbvio: alterou-se por esta lei a base de cálculo do ICMS e do próprio ISS. Sabemos que a base de cálculo do ICMS se refere ao valor da operação; por exemplo, quando for mercadoria o valor da operação mercantil, o ISS ao valor preço do serviço prestado, e aqui nós temos a tributação por meio da receita bruta. Se é verdade que simplifica bastante esse esquema para o recolhimento dos tributos, não é menos verdade que se pode perquirir acerca da constitucionalidade dessa mudança de base de cálculo: será que essa seria uma base de cálculo permitida implicitamente pelo texto constitucional nos respectivos artigos que cuidam desses impostos?

A tributação dá-se conforme anexos que estão seguindo essa lei. Dependendo do tipo de atividade a que a empresa se dedique, ela vai ser tributada pelo Anexo 1 ou pelo Anexo 2, pelo Anexo 3. Por exemplo, no Anexo 1: Partilha do Simples Nacional para o comércio; Anexo 2: Indústria; Anexo 3: Serviços e locação de bens imóveis - e daí por diante. Assim se faz a simplificação da tributação; é isso que se pretende com o chamado Supersimples. Uma coisa para a qual queria chamar também a atenção - isso, sim, "arrepia" até hoje, embora já tenha se tornado uma coisa com a qual parece que já se está acostumando, e assim perdurará: esta lei prevê logo no seu art. 1o, § 1o, que cabe ao Comitê Gestor, de que trata o inciso I do § 2°, apreciar a necessidade de revisão de valores expressos em moeda nessa lei complementar.

Mas o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata o art. 1o, será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: Comité Gestor das microempresas e empresas de pequeno porte, vinculado ao Ministério da Fazenda - e aí traz sua composição.

O Comitê Gestor, segundo essa lei, é um verdadeiro Poder Legislativo. Se prestarem atenção, tiverem que trabalhar com essa lei ou tiverem curiosidade, vão verificar que, inclusive, ele pode criar obrigações acessórias, deveres instrumentais, deveres formais; quer dizer: ao arrepio do que diz a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT