Tributário

Páginas299-303
299
Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 20 – Novembro 2020
TRIBUTÁRIO
Isenção de IPVA do
proprietário anterior não é
extensível ao atual
Recurso Inominado. Ação de
indenização por danos morais e
materiais. Compra e venda de veí-
culo. Proprietário registral ante-
rior detentor de isenção de IPVA.
Término da isenção que ocorre
com a transferência da proprie-
dade. Bem móvel que se transfere
mediante tradição e independe
do registro. Responsabilidade do
réu pelo fato gerador do tribu-
to. Obrigação de ressarcimen-
to do imposto pago pelo autor.
Inocorrência de dano moral.
Veículo adquirido após sucessi-
vas transferências. Ausência de
nexo causal quanto ao dano mo-
ral alegado. Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente
provido.
(TJPR - Rec. Inominado n. 0000615-
92.2019.8.16.0069 - 3a. T. Rec. - Ac. unânime
- Rel.: Desa. Adriana de Lourdes Simette -
Fonte: DJ, 22.07.2020).
Isenção tributária da Itaipu
Binacional não atinge os
prestadores de serviço
Tributário. Agravo de instru-
mento. Ação cautelar em caráter
antecedente para sustação de pro-
testo. Decisão recorrida que in-
deferiu pedido de antecipação de
tutela. Isenção tributária alegada
em virtude de contrato celebrado
com a Itaipu Binacional. Tratado
da Itaipu binacional. Isenção tri-
butária que não atinge os presta-
dores de serviço. Precedentes des-
ta corte e do superior tribunal de
justiça. Inteligência do artigo 123
do Código Tributário Nacional.
Carência de maior instrução pro-
cessual. Probabilidade do direito
não demonstrada. 1. A isenção
tributária prevista no Tratado
de Itaipu Binacional diz respeito
à própria Itaipu, não atingindo
empresas que com ela se relacio-
nem, ou para ela prestem ser-
viços. 2. Dito isto, é preciso que
se destaque que todas as regras
Municipais que traziam previsão
sobre qualquer isenção a ser con-
cedida em sede de impostos de
âmbito local foram revogadas, de
modo que se tornou possível a exi-
gência de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN)
em face de prestador de serviço.
3. Não está presente o requisito da
relevante fundamentação hábil a
deferir a tutela de urgência reque-
rida. 4. Recurso conhecido e des-
provido.
(TJPR - Ag. de Instrumento n. 0059379-
84.2019.8.16.0000 - 2a. Câm. Cív. - Ac.
unânime - Rel.: Juíza Subst. em 2º Grau
Ângela Maria Machado Costa - conv. -
Fonte: DJ, 26.08.2020).
Revista Judiciária - # 20 - Novembro 2020 - PRONTA - 21-10 - 21hs.indd 299 21/10/2020 21:50:20

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT