Tributário

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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
EMENTÁRIO TITULADO
provimento o agravo de instrumento
para determinar o processamento
do recurso de revista. II – Recurso de
revista – Leis 13.015/2014 e 13.467/2017
– transcendência reconhecida –
Reintegração. EPP. Vagas destinadas
a pessoas com def‌iciência. A
jurisprudência desta Corte é f‌irme
no sentido de que a contratação de
outro empregado reabilitado ou com
def‌iciência é, sim, condição essencial
à validade da dispensa. No caso, o
Tribunal a quo entendeu que o art.
93, §1º, da Lei 8.213/91 não impôs um
pré-requisito para a dispensa de
empregado def‌iciente ou reabilitado,
apenas instituiu que a vaga seja
ocupada posteriormente por outro
empregado em condição semelhante.
Recurso de revista conhecido e
provido.
(TST – Rec. de Revista n. 1000633-
56.2015.5.02.0464 – 8a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Márcio Eurico
Vitral Amaro – Fonte: DJ, 18.10.2019).
TRIBUTÁRIO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
663.071 É viável o desconto
de créditos existentes de
contribuição ao PIS e da
Cofins, pelo contribuinte
substituído, sobre o ICMS
recolhido pelo substituto
Tributário. Recurso especial.
Aplicabilidade. Contribuição ao PIS
e COFINS. Não cumulatividade.
ICMS – Substituição tributária
progressiva (ICMS-ST). Aquisição
de bens para revenda por empresa
substituída. Base de cálculo do
crédito. Inclusão do valor do imposto
estadual. Legalidade. Creditamento
que independe da tributação na
etapa anterior. Custo de aquisição
conf‌igurado. I – Consoante o decidido
pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela
data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Aplica-
se, in casu, o Código de Processo
Civil de 1973. II – A 1ª Turma desta
Corte assentou que a disposição do
assegura a manutenção dos créditos
existentes de contribuição ao PIS
e da COFINS, ainda que a revenda
não seja tributada, não se aplica
apenas às operações realizadas com
os destinatários do benecio f‌iscal
do REPORTO. Por conseguinte, o
direito ao creditamento independe
da ocorrência de tributação
na etapa anterior, vale dizer,
não está vinculado à eventual
incidência da contribuição ao
PIS e da COFINS sobre a parcela
correspondente ao ICMS-ST na
operação de venda do substituto
ao substituído. III – Sendo o fato
gerador da substituição tributária
prévio e def‌initivo, o direito ao
crédito do substituído decorre, a
rigor, da repercussão econômica
do ônus gerado pelo recolhimento
antecipado do ICMS-ST atribuído ao
substituto, compondo, desse modo,
o custo de aquisição da mercadoria
adquirida pelo revendedor. IV – A
repercussão econômica onerosa do
recolhimento antecipado do ICMS-
ST, pelo substituto, é assimilada
pelo substituído imediato na cadeia
quando da aquisição do bem, a
quem, todavia, não será facultado
gerar crédito na saída da mercadoria
(venda), devendo emitir a nota
f‌iscal sem destaque do imposto
estadual, tornando o tributo, nesse
contexto, irrecuperável na escrita
f‌iscal, critério def‌inidor adotado pela
legislação de regência. V – Recurso
especial provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1428247/
RS – 1a. T. – Ac. por maioria – Rel.:
Min. Regina Helena Costa – Fonte:
DJ, 29.10.2019).
EXECUÇÃO FISCAL
663.072 Trânsito em julgado
da anulação ou da reforma de
acórdão favorável a
contribuinte marca o início
do prazo prescricional para o
fisco cobrar o crédito
tributário
Tributário. Execução f‌iscal.
Prescrição. Art. 174 do CTN. Prazo.
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