Tributário

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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
EMENTÁRIO TITULADO
a data de 20/02/2013. No caso em
exame o ajuizamento da ação e a
sentença de mérito é bem posterior
e a incompetência material é
reconhecimento que se impõe.
(TRT – 9a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 39593-2015-005-09-00-1 – 4a.
T. – Ac. unânime – Rel.: Des. Célio
Horst Waldraf‌f – Fonte: DJ,
09.07.2019).
ACÚMULO DE FUNÇÃO
660.069 É inviável o
trabalho em duas funções
ao mesmo tempo para a
mesma empresa
Acúmulo de função –
Atividades compatíveis – Art.
456 da CLT. O entendimento
predominante nesta Primeira
Turma é no sentido de que falta
amparo legal e jurídico ao pedido
de cumulação de remunerações
(plus salarial) decorrente de
“acúmulo de funções”. Não é
possível o trabalho em duas
funções ao mesmo tempo para a
mesma empresa, pois ou bem se
faz uma, ou outra tarefa, ou estas
se alternam, mas não as duas
ao mesmo tempo. Tratando-se
de atividades correspondentes,
sem que para uma se exija maior
capacitação técnica ou intelectual
do que para outra, a ampliação
das atribuições, na forma
retratada nos autos, se implicou
aumento da jornada, gera o
direito ao pagamento de horas
extras, e não complementação
salarial. Recurso do autor ao
qual se nega provimento, no
particular.
(TRT – 9a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 10789-2012-005-09-00-1 – 1a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Des. Edmilson
Antonio de Lima – Fonte: DJ,
25.06.2019).
DESERÇÃO DO RECURSO
660.070 Concessão da
justiça gratuita não isenta
empregador doméstico do
depósito recursal
I – Agravo de instrumento
da reclamante. Recurso de
revista. Anterior à vigência
da lei 13.015/2014. Empregador
doméstico. Assistência judiciária
gratuita. Ausência de depósito
recursal. Deserção do recurso
ordinário. Ante a possível violação
ao art. 899, § 1º, da CLT, deve ser
provido o agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido
e provido. II – Recurso de revista
da reclamante. Anterior à vigência
da lei 13.015/2014. Negativa de
prestação jurisdicional. Deixa-
se de examinar as omissões
suscitadas, na forma do artigo
282, § 2º, do NCPC (artigo 249, § 2º,
do CPC/1973). Recurso de revista
não conhecido. Empregador
doméstico. Assistência judiciária
gratuita. Ausência de depósito
recursal. Deserção do recurso
ordinário caracterizada. O
Tribunal Regional registrou a
ausência do depósito recursal
e das custas processuais. E,
em razão da concessão dos
benecios da justiça gratuita a
empregador doméstico, isentou-o
do recolhimento das custas
e do depósito recursal. Esta
Corte Superior entende que a
concessão dos benecios da
justiça gratuita não isenta a parte
do recolhimento do depósito
recursal previsto no art. 899, § 1º,
da CLT, dada a natureza jurídica
de garantia do juízo da execução,
na forma da IN 3/1993 do TST,
ainda que se trate de empregador
doméstico pessoa sica. Nesse
contexto, em razão da ausência
de recolhimento do depósito
recursal, remanesce caracterizada
a deserção do recurso ordinário.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.
(TST – Rec. Revista n. 685-
06.2012.5.02.0034 – 2a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Maria Helena
Mallmann – Fonte: DJ, 07.06.2019).
TRIBUTÁRIO
ATO NORMATIVO
660.071 Inconstitucional a
majoração da taxa Siscomex
por não ter sido fixada pelo
poder legislativo
Constitucional. Tributário. Taxa
SISCOMEX. Majoração. Portaria
MF 257/2011. Inconstitucionalidade.
Compensação. 1. A jurisprudência
do C. STF tem se consolidado
no sentido do reconhecimento
da inconstitucionalidade da
majoração da Taxa Siscomex, por
ato normativo infralegal, posto
que, embora haja permissivo
legal de reajuste dos valores
pelo Poder Executivo, o Poder
Legislativo não f‌ixou as balizas
mínimas e máximas para uma
eventual delegação tributária,
conforme se vê no precedente:
Ag. Reg. No RE 1.095.001/SC,
da Segunda Turma, relator
Ministro Dias Tóf‌foli, j. 06/03/2018;
DJE 08/05/2018. 2. Ressalvado
o anterior posicionamento
desta Turma julgadora, em
respeito ao posicionamento do
C. STF, deve ser reconhecida
a inconstitucionalidade da
majoração da Taxa de Registro
no SISCOMEX, veiculada
pela Portaria MF 257/2011. 3.
A compensação dos valores
indevidamente recolhidos deverá
ser realizada e homologada
perante o Fisco, observado o
prazo prescricional quinquenal,
podendo ser realizada com outros
tributos administrados pela
RFB, nos termos do art. 26-A da
Lei 11.457/2007, corrigida com a
aplicação da taxa SELIC, após o
trânsito em julgado. 4. Apelação
provida.

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