Tributário

Páginas192-195
192 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
TRIBUTÁRIO
inviável se torna a reforma da r.
decisão agravada. Considerando a
improcedência do recurso, aplica-se
à parte agravante a multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo
não provido.
(TST – Rec. de Revista n.
2335-22.2014.5.03.0089 – 5a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Min. Breno
Medeiros – Fonte: DJ, 28.06.2019).
TRIBUTÁRIO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
661.071 Garantida isenção de
IPI na compra de carro a
mulher com limitação no
joelho
Tributário. Mandado de
segurança. IPI. Isenção. Aquisição
de veículo. Portador de def‌iciência
sica. Lei nº 8.989/95. Preenchimento
dos requisitos. A isenção do IPI
prevista no artigo 1º da Lei nº
8.989/95 deve ser concedida à
impetrante, por ter sido comprovada,
mediante laudo médico, a sua
completa incapacidade para dirigir
veículo comum.
(TRF – 4a. Reg. – Ap. Cível n.
5007136-46.2017.4.04.7201 – 2a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Des. Federal
Sebastião Ogê Muniz – Fonte: DJ,
02.07.2019).
BASE DE CÁLCULO
661.072 Crédito presumido
de IPI previsto no art. 1º da
Lei 9.363/96 integra a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL
Tributário. Processual civil.
Embargos de divergência em
recurso especial. Cotejo realizado.
Similitude fática comprovada. Base
de cálculo do imposto de renda
de pessoa jurídica – IPRJ e da
contribuição social sobre o lucro
líquido – CSLL. Inclusão do crédito
presumido de IPI previsto no art.
da lei n. 9.363/1996. Possibilidade.
1. A divergência traçada nestes
autos envolve questão relacionada
à inclusão do crédito presumido de
IPI instituído pela Lei n. 9. 363/1996
na base de cálculo do Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido – CSLL. 2. No
acórdão embargado, entendeu-se
que: “O incentivo f‌iscal do crédito
f‌icto de IPI, por sua própria
natureza, promove ganhos às
empresas que operam no setor
benef‌iciado na exata medida em
que, e precisamente porque, reduz
o volume da obrigação tributária.
A menor arrecadação de tributos,
portanto, não é um efeito colateral
indesejável da medida, e sim o seu
legítimo propósito. A inclusão de
valores relativos a créditos f‌ictos de
IPI na base de cálculo do IRPJ e da
CSLL teria o condão de esvaziar, ou
quase, a utilidade do instituto [...]
cuidando-se de interpretação que,
por subverter a própria norma-
objeto, deve ser afastada em prol da
sistematicidade do ordenamento
jurídico”. 3. Já o aresto paradigma
compreendeu que: “O crédito
presumido de IPI previsto no art.
da Lei 9.363/96 integra a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL. [...] ‘Todo
benecio f‌iscal, relativo a qualquer
tributo, ao diminuir a carga
tributária, acaba, indiretamente,
majorando o lucro da empresa e,
consequentemente, impacta na
base de cálculo do IR. Em todas
essas situações, esse imposto está
incidindo sobre o lucro da empresa,
que é, direta ou indiretamente,
inf‌luenciado por todas as receitas,
créditos, benecios, despesas
etc.’” 4. A divergência, portanto,
é evidente e deve ser resolvida
adotando-se o entendimento
f‌irmado no acórdão paradigma
de que o crédito presumido de
IPI previsto no art. 1º da Lei n.
9.363/1996 integra a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL, pois todo
benecio f‌iscal, relativo a qualquer
tributo, ao diminuir a carga
tributária, acaba, indiretamente,
majorando o lucro da empresa e,
consequentemente, impactando
na base de cálculo do imposto de
renda, sobretudo à consideração
de que, nessas situações, referido
imposto está incidindo sobre o
lucro da empresa, que é, direta
ou indiretamente, inf‌luenciado
por todas as receitas, créditos,
benecios, despesas etc. 5. Registre-
se, no entanto, que o crédito
presumido pode ser excluído da
base de cálculo do IRPJ apurado
pelo regime do lucro presumido
quando o contribuinte comprovar
que se ref‌ira a período no qual
tenha se submetido ao regime de
tributação pelo lucro presumido
ou arbitrado ou, caso sujeito ao
regime do lucro real, não tenha sido
feita a dedução (arts. 53 da Lei n.
9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999).
6. Embargos de divergência
providos, para reformar o acórdão
embargado e declarar a legalidade
da inclusão dos valores decorrentes
de créditos presumidos de IPI na
base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
(STJ – Embs. de Div. em Rec.
Especial n. 1210941/RS – 1a. S. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Og Fernandes
– Fonte: DJ, 01.08.2019).
GRUPO ECONÔMICO
661.073 Ocorrência de
fraude autoriza a
indisponibilidade de bens
de participantes do ilícito
que não constam no polo
passivo da execução fiscal
Processual civil e tributário.
Medida cautelar f‌iscal incidental.
Grupo econômico de fato.
Indisponibilidade de bens e/
ou direitos de pessoas não
integrantes do polo passivo.
Rev-Bonijuris_661.indb 192 14/11/2019 17:45:09

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