Tributário

Páginas180-184
180 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
TRIBUTÁRIO
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
658.067 Presume-se
discriminatória a dispensa
de trabalhadora no oitavo
mês de gestação
Dispensa discriminatória. Dano
moral. Gestante. Configuração.
Presunção. Inversão do ônus da
prova. Possibilidade. Em situações
particulares, reveladas pela
experiência comum, é possível
inverter as regras tradicionais de
ônus da prova a fim de melhor
reconstruir os fatos tais como eles
se passaram, segundo a exegese
do art. 375 do CPC. Na sociedade
contemporânea há uma difusa
ideia, confirmada pelos estudos
especializados, que a mulher
grávida não é bem vista pela
lógica econômica das empresas,
do custo e benecios e, a rigor,
por essa razão a Constituição
teve a sabedoria de inserir regra
específica direcionada à proteção
do mercado da mulher (CF, art. 7º,
XX). No caso, o estado gestacional
era realmente avançado,
ordinariamente visível, o que leva
a inverter as regras probatórias, de
modo que caberia à ré demonstrar
que não despediu a autora
unicamente porque estava grávida.
(TRT – 12a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 0001706-53.2017.5.12.0037 – 1a.
Câm. Dir. Trab. – Ac. unânime –
Rel.: Des. Wanderley Godoy Junior
– Fonte: DJ, 13.11.2018).
ASSÉDIO MORAL
658.068 Mantida
indenização a ajudante de
cozinha que sofria assédio
moral devido a sua opção
sexual
Assédio moral. Discriminação
no ambiente de trabalho.
Indenização. O assédio moral é
toda e qualquer conduta abusiva
manifestada por comportamentos,
palavras, atos, gestos e/ou
escritos que possa trazer dano à
personalidade, à dignidade ou à
integridade sica ou psíquica de
uma pessoa e por em perigo o seu
emprego ou degradar o ambiente
de trabalho. Comprovado o
tratamento discriminatório e até
desumano como descrito na inicial,
responde e empresa pelos atos de
seus empregados no ambiente de
trabalho, cabendo a indenização
compensatória.
(TRT – 1a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 0100765-17.2017.5.01.0038 – 8a.
T. – Ac. unânime – Rel.: Des. José
Antonio Teixeira da Silva – Fonte:
DJ, 22.01.2019).
CONDUTA REPROVÁVEL
658.069 Funcionária de
corretora de seguros que
não recebeu viagem
prometida como prêmio é
indenizada
Embora tenha a Autora
envidado todos os esforços para
alcançar as metas traçadas – que
devem ter sido estabelecidas
em patamares altíssimos, dada
a premiação oferecida em
contrapartida – contribuindo
diretamente com o seu labor para
a produção dos resultados obtidos
pela Ré, não recebeu a prometida
viagem à República Dominicana.
Ou seja, sem a menor cerimônia
ou explicação, a Ré frustrou uma
expectativa acalentada por longos
meses e a custa de muito trabalho
e dedicação. Indiscutível, assim,
que com sua reprovável conduta,
violou direitos personalíssimos
da Autora, gerando padecimentos
sentimentais pelo experimento de
frustração, vexame, indignação,
revolta, dor e mágoa, devendo
mesmo responder pelos danos
impingidos.
(TRT – 1a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 0100141-30.2017.5.01.0082 – 9a. T.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Antônio
Carlos de Azevedo Rodrigues –
Fonte: DJ, 08.12.2018).
AMBIENTE FRIO
658.070 Empresa é
condenada por não
conceder intervalo para
recuperação térmica
Recurso ordinário. Intervalo
do artigo 253 da CLT. Recuperação
térmica. Tempo dentro do
ambiente artificialmente frio.
Sonegação. Para ter direito ao
intervalo previsto no artigo 253 da
CLT, o trabalhador não necessita
permanecer por 1h40min dentro
do ambiente artificialmente
frio. Basta, para tanto, que as
atividades laborais envolvam o
entrar e o sair desse ambiente,
ou seja, a variação brusca de
temperatura no decorrer da
jornada de trabalho. O legislador
não fixou período de tempo
mínimo dentro da câmara
fria e disso o entendimento
prevalecente, consubstanciado na
Súmula n. 438 do TST, não destoa
(TRT – 1a. Reg. – Rec. Ordinário
n. 0011550-28.2014.5.01.0008 – 10a.
T. – Ac. unânime – Rel.: Des. Flávio
Ernesto Rodrigues Silva – Fonte:
DJ, 20.12.2018).
TRIBUTÁRIO
INCIDÊNCIA DE ISS
658.071 Acolhida a
pretensão de fracionamento
de tributação referente à
venda e instalação de
elevadores
Apelação cível. Direito
tributário. Ação declaratória.
Contrato misto. Fracionamento de
impostos. ISS e ICMS. Contrato de
Cobrança condominial garantida.
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Rev-Bonijuris_658.indb 180 24/05/2019 10:54:19

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