Tributário

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LEGITIMIDADE PASSIVA

653.109 Proprietário de veículo deve responder solidariamente com devedor fiduciário por pagamento de tributo e dos acréscimos legais devidos

Apelação cível - Embargos à execução fiscal - IPVA - Notificação - Publicação do calendário de recolhimento do tributo - Ônus do contribuinte da ausência de publicação - Veículo objeto de alienação fiduciária - Lei estadual n. 14.937/2003 - Responsabilidadedo credor fiduciário, na qualidade de proprietário do automotor, pelo pagamento do tributo - Inconstitucionalidade Lei Estadual n. 14.937/2003 - Não ocorrência. 1 - Consoante o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.320.825/RJ, em sede de recurso repetitivo, o IPVA é lançado de ofício, no início de cada exercício, sendo constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, o que ocorre com a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação, cabendo ao contribuinte o ônus de prova quanto à ausência da referida notificação. 2 - A Lei estadual n. 14.937/2003 institui como contribuinte do IPVA o proprietário do automotor (art. 4º), respondendo solidariamente com ele, pelo pagamento do tributo e dos acréscimos legais devidos, o devedor fiduciário, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária (art. 5º, inciso I). 3 - A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, titulariza a propriedade do automotor, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam. 4 - No que tange à alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 14.937/2003, é certo que a União não editou as normas gerais a que alude o art. 146, CF, mas isso não impede que o Estado-membro possa exercer sua competência legislativa plena a teor do disposto no art. 24, § 3º, CF, como já decidiu a Suprema Corte em julgamento de caso similar (AgRg no AI nº 167.777, rel. Min. Marco Aurélio).

( TJMG - Ap. Cível n. 1.0486.14.001547-1/001 - 3a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Jair Varão - Fonte: DJ, 27.02.2018).

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

653.110 Manutenção de características que justificam tombamento de imóvel geram isenção de IPTU

Apelação cível - Embargos à execução - IPTU - Isenção de imóvel tombado - Requisito legal - Manutenção das características que justificaram o tombamento. 1 - O art. 9º da Lei Municipal n. 5.839/1990, em sua redação original, concedia a isenção do IPTU aos imóveis tombados durante o período em que mantiverem as características que justificaram o seu tombamento, inexistindo previsão legal para que se exigisse a manutenção de bom estado de conservação; 2 - A lei aplicável à isenção tributária será aquela vigente na data do fato gerador, não se admitindo a revogação da isenção com fundamento em legislação posterior.

( TJMG - Ap. Cível /Rem. Necessária n. 1.0024.10.166522-2/001 - 4a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Renato Dresch - Fonte: DJ, 27.02.2018).

RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO

653.111 Ausência de lavratura de escritura em registro de notas em desfazimento de negócio pode configurar restituição de ITBI

Apelação Cível - Ação de Restituição de Imposto (ITBI) Pelo Rito Ordinário - Fato Gerador - Transmissão de bem imóvel - Pagamento do tributo enquanto realizadas as negociações - Desfazimento do negócio - Ausência de Lavratura da Escritura no Registro de Notas - Não registro no cartório de imóveis - Restituição devida. Sendo o fato gerador do ITBI o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel, defeito o negócio de compra e venda, devendo a Fazenda Pública restituir o valor recolhido a título de ITBI, sob pena de enriquecimento ilícito. Juros de mora e Correção monetária - Indébito tributário - Código tributário nacional - Ausência de legislação local sobre a forma de

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atualização - Posição do superior tribunal de justiça. A repetição deve ser calculada com base nas condições do art. 167, parágrafo único, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, taxativo no sentido de que a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição, vencendo juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, o que, à falta de demonstração de legislação própria, impõe os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tema aliás, que se encontra sepultado pelo Superior Tribunal de Justiça. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir do pagamento indevido (súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em função do Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Pretensa Redução - Impossibilidade - Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da publicação da sentença - Proporcionalidade - razoabilidade - Dignidade do trabalho prestado. A modificação da fixação dos honorários advocatícios produzidos só se justifica havendo prova de que o valor se mostre efetivamente elevado, o que importa na manutenção da sentença em função da ausência das condições fáticas a darem justificativa à pretensa redução, e, embora a causa não se revele complexa, ou exija maior esmero profissional, ou mesmo a disposição contida no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, o valor fixado deve obedecer a um mínimo de dignidade na remuneração do trabalho prestado pelo advogado, sem envilecê-lo. Provido em parte.

( TJMG - Ap. Cível n. 1.0209.14.009987-7/001 - 3a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Judimar Biber - Fonte: DJ,...

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