Tributário

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Falecido o devedor antes de que tenha sido regularmente constituída a relação processual, inviável cogitar-se em sucessão processual, de modo que, havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta

Execução fiscal. IPTU. Propositura em face de devedor falecido antes da constituição definitiva do crédito. Re-direcionamento do processo contra o espólio. Impossibilidade. Necessidade de novo lançamento. Jurisprudência pacificada. Recurso a que se nega pro-vimento. "Hipótese em que a contribuinte originária faleceu antes da ocorrência dos próprios fatos geradores e, por conseguinte, da inscrição em dívida ativa e da propositura do executivo fiscal. "’O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor (...) faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/ RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010’ (AgRg no AREsp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 03/09/2013). "Falecido o devedor antes de que tenha sido regularmente constituída a relação processual, inviável cogitar-se em sucessão processual, de modo que, ‘(...) havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei n. 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN’ (REsp 718.023/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques), sendo, no particular, necessária a renovação do lançamento contra o responsável pelo débito, sob pena de ofensa às garantias constitucionais inerentes ao contraditório e à ampla defesa (AI n. 2014.042159-9, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14-7-2015).

(TJ/SC - Ap. Cível n. 0924274-42.2010.8.24.0023 - 1a. Câm. Dir. Públ. - Ac. unânime - Rel.: Des. Jorge Luiz de Borba Fonte: DJ, 27.10.2017).

ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida

Tributário e Processual Civil. Mandado de segurança. Incidência do ICMS na fatura de conta de energia elétrica. Limitação da incidência ao consumo efetivo. Sentença concessi-va da segurança confirmada. 1. O Su-perior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a

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que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa. 2. Para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. (REsp 960.476/ SC, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe 13/5/2009). 3. Remes-sa oficial a que se nega provimento.

(TRF - 1a. Reg. - Rem. Ex Oficio em Mand. de Segurança n. 2007.38.00.033233-8 ? 8a. T. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Federal Maria do Carmo Cardoso - Fonte: DJ, 04.08.2017).

Legal o decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

Tributário. PIS e COFINS. Recei-tas financeiras. Incidência. Alíquotas. Redução e majoração por...

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