Tributário

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Comete o delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 quem vende mercadoria com ICMS embutido no preço e, posteriormente, deixa de repassar ao fisco o montante cobrado

Apelação criminal. Crimes contra a ordem tributária. Condenação pelo delito disposto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, Por quatorze vezes, em continuidade delitiva. não recolhimento de ICMS. Recurso defensivo. Sustentada atipicidade da conduta, sob o fundamento de que a omissão no recolhimento do tributo constitui mero inadimplemento tributário. Inocorrência. Apelante que, na condição de responsável tributário, assume a obrigação de repassar os valores re-colhidos a título de ICMS ao fisco, os quais são arcados pelo contribuinte de fato. Dispensabilidade de comprovação da quitação das operações econômicas tributadas. Declarações relativas ao ICMS que são prestadas pela própria empresa. "Comete o delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 o agente que vende mercadoria com ICMS embutido no preço e, posteriormente, deixa de repassar ao Fisco o montante cobrado." (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000168-66.2017.8.24.0000, de Criciúma, Seção Criminal, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 26-07-2017). Alegada ausência de elemento sub-jetivo específico. Prescindibilidade. Delito com dolo genérico, que não exige a intenção de fraudar o fisco, consumando-se com a simples omissão no recolhimento do tributo no prazo legal. "Este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que o crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, para a sua caracterização, bastando a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos." (STJ. AgRg no REsp 1635341/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). Pleito de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa em razão de supostas dificuldades financeiras suportadas pela pessoa jurídica. Imposto indireto, cuja carga econômica recai sobre o consumidor final. Empresa administrada pelo ape-lante que detinha apenas a obrigação de recolhimento e repasse das verbas aos cofres públicos. Condenação mantida. "A arguição de dificuldade econômica, por si só, não justifica o não recolhimento do ICMS ao erário, uma vez que o tributo em questão é imposto indireto, de modo que o con-sumidor final...

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