Tributário

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A UTILIZAÇÃO DO IPI PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL E SUPERAÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 729667 Órgão Julgador: 2a. Turma Fonte: DJ, 04.09.2017 Relator: Ministro Dias Tofioli

EMENTA

Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPI. Açúcar. Alíquota máxima. Essencialidade. Seletivida-de. Uniformidade geográfica. Artigo 2º da Lei n. 8.393/91. Constitucionalidade. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/1991, o qual observou os requisitos da seletividade e da essen-cialidade, bem como o princípio da isonomia. 2. A utilização do IPI como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais não caracteriza desvio de finalidade e não ofende o princípio da uniformidade geográfica, dada sua função extrafiscal. 3. Agravo re-gimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 18 a 24/8/2017, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 25 de agosto de 2017 MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.383/91, nos seguintes termos:

"União interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de folhas 492/494, lavrada nos seguintes termos:

"DESPACHO: Vistos, Trata-se de agravo de instrumento visando destrancar recurso extra-ordinário fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.

O apelo extremo ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado:

‘Agravo regimental em apelação em mandado de segurança - IPI - açúcar de cana - alíquota - edição da in 67/98- fato superveniente a ser considerado no julgamento do agravo (CPC, art.462) - reconhecimento do pedido-prejudicialidade do recurso.

I - Preliminarmente rejeito o agravo regimental interposto pela União Federal contra decisão que homologou parte do pedido da impetrante, no sentido de extinguir o feito sem julgamento de mérito, reconhecendo a perda de parte do objeto, decorrente da aplicação do contido no artigo 3º, da Instrução Normativa n. 67/98, da Secretaria da Receita Federal, pois não tem razão a união Federal ao alegar a ilegalidade da IN 67/98.

II - Na Sessão Plenária de 03/02/2000, a primeira Turma do C. STJ decidiu, por unanimidade,

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pelo provimento do pedido deduzido em mandado de segurança n. 1.999/0090399-4, considerando que, com a edição da Instrução Normativa n. 67/98, a partir da Portaria MF 189 de 05/07/1.995, deixou de existir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, pre-visto pela Lei n. 8.393/91, artigo 2º, não podendo mais ser cobrada a alíquota de 18% do IPI, sobre...

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