Tributário

Páginas78-79

Page 78

Contribuição de melhoria somente pode ser instituída quando ocorre valorização do imóvel

Apelação cível. Execução fiscal (contribuição de melhoria). Ex-tinção do processo, sem resolução do mérito. Formal inconformismo. Lançamento válido. Incongruidade. Tributo cobrado sem a devida consideração à valorização do imóvel. Inobservância aos requisitos legais para a sua instituição. Lançamento tributário é ato vinculado, que deve considerar todos os elementos da hi-pótese de incidência. Afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Pertinência somente em relação à taxa judiciária. Recurso parcialmente provido.

(TJ/PR - Ap. Cível n. 1558041-9 - 2a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. José Joaquim Guimaraes da Costa - Fonte: DJ, 05.04.2017).

NOTA BONIJURIS: Nas adequações da lei ao caso concreto, o norte é apontado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil e tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição de melhoria. Base de cálculo. Valorização imobiliária. Individualização. Artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. 1. Recurso especial no qual se discute a valorização imobiliária do imóvel na base de cálculo de contribuição de melhoria instituída pelo Município de Laranjeiras do Sul. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou que o município rateou o custo total da obra entre os proprietários dos imóveis que ficavam às margens das ruas asfaltadas, sem prever no edital o limite individual do benefício trazido ao imóvel de cada contribuinte. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a valorização individualizada do imóvel do contribuinte é fator delimitador da base de cálculo da contribuição de melhoria, não sendo permitido tão somente o rateio do custo da obra entre aqueles que residem na área em que foi realizada a obra pública. Precedentes: AgRg no REsp 1.079.924/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 671.560/ RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007; REsp 615.495/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 17/05/2004; REsp 362.788/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 05/08/2002."

Execução fiscal não deve ser suspensa quando a empresa executada entra em recuperação judicial

Agravo de decisão monocrática. Decisão agravada que negou provimento ao recurso de agravo de ins-trumento. Execução fiscal. Empresa executada em recuperação judicial. Pedido de suspensão da execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT