Tributário
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REPASSE DE PARCELA DO ICMS DEVIDA AOS MUNICÍPIOS NÃO ESTÁ SUJEITO AOS PLANOS DE INCENTIVO FISCAL DO ESTADO
Supremo Tribunal Federal
Agravo interno em recurso extraordinário n. 804412/SC
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 19.04.2017
Relator: Ministro Roberto Barroso
EMENTA
Direito tributário. Agravo inter-no em recurso extraordinário. ICMS. PRODEC. Repartição de receitas. Acórdão recorrido que não se encontra em consonância com a jurisprudên-cia do supremo tribunal federal. 1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o repasse de parcela do ICMS devida aos Municípios não pode ficar sujeito aos planos de incentivo fiscal do Estado, sob pena de violar o sistema constitucional de repartição de receitas. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a multa porque não atingida a unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Brasília, 17 a 23 de março de 2017.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO ?
RELATOR
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
-
Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim emen-tado:
‘Ação popular - Transferência e cessão de recebíveis - Contratos de mútuo - PRODEC - SC Parcerias S/A
- Ilegalidade e imoralidade - Inocorrência.
Ausente qualquer motivo indicativo da ocorrência de ato viciado de ilegalidade, imoralidade ou que tenha causado lesão aos cofres públicos, é de ser julgado improcedente o pedido de responsabilização deduzido em ação popular’
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Os recorrentes alegam violação ao art. 158, IV, da Constituição. Afirmam a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 14.081/2007, porquanto há pretensão de desvincular recursos do ICMS do produto de arrecadação de impostos de forma a diminuir os repasses legais e constitucionais vinculados. Sustentam a inconstitucionalidade à repartição da receita...
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