Tributário

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Cabe a administração pública autorizar ou não a extinção de execuções fiscais de pequeno valor

Apelação Cível. Execução fiscal.

Condições da ação. Falta de interesse processual. Valor irrisório do crédito tributário. Extinção, de ofício, do processo da ação de execução fiscal.

Impossibilidade. Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado 14 das câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça. Juízo de conveniência do administrador público. Princípio da indisponibilidade.

Legislação municipal. Mera autorização para não propositura da ação de execução de crédito de pequeno valor. Ausência de vedação à propositura da execução fiscal. Faculdade do ente público credor. Norma legal que autoriza, a critério do procurador do município, o ajuizamento de ação de execução de créditos de valor inferior ao mínimo legal. Sentença cassada. Recurso provido. 1. A Lei Municipal n. 9.386/2012, que deu nova redação ao art. 1º, caput, da Lei Municipal n. 8.356/2009, limita-se a autorizar a Procuradoria do Município de Maringá a deixar de propor ações de execução fiscal de débitos tributários e não tributários de valores consolidados igual ou inferior a R$ 1.244,00 e, ainda, a atribuir, em seu § 4º, ao Procurador Geral do Município a decisão sobre a propositura de ações de execução de débitos inferiores ao mencionado piso nela fixado. 2. A lei municipal, inclusive, está de acordo com a Súmula 452 do Superior Tribu-

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nal de Justiça, segundo a qual “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.

  1. “É vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da execução” (Enunciado 14 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça). Recurso provido.

(TJ/PR - Ap. Cível n. 1575040-6 - 3a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrão - Fonte: DJ, 13.03.2017).

Crédito presumido de ICMS não inclui-se na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Processual Civil. Tributário. Agravo

Interno no Recurso Especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade.

Crédito presumido de ICMS.

Base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Não inclusão. Incidência da súmula n. 83/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.

Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior

Tribunal de Justiça segundo o qual o crédito presumido de ICMS não inclui-se na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido...

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