Tributário

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ISS NÃO INCIDE SOBRE PRODUÇÃO DE VÍDEOS POR ENCOMENDA

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1627818/DF

Órgão Julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 06.04.2017

Relator: Ministro Gurgel de Faria

EMENTA

Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Produção de vídeos por encomenda. Veto presidencial. Interpretação extensiva. Proibição. 1. O item 13.03 da lista anexa à LC n. 116/2003 não autoriza a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de filmes/vídeos por en-comenda, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cine-matografia. 2. Não é adequada a in-terpretação extensiva de item da referida lista, tendo em vista a existência de veto presidencial ao item 13.01, referente especificamente à "produ-ção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes,

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discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres", de modo que não mais é adequado o raciocínio segundo o qual a encomenda do serviço de produção de vídeos atrairia a incidência do ISSQN (em vez do ICMS). 3. Ressalvada a situ-ação em que o próprio veto é objeto de questionamento judicial, haveria atuação indevida do Poder Judiciário caso se decidisse pela incidência tributária em hipótese vetada pelo Presidente da República. 4. Caso em que o Tribunal de Justiça procedeu à interpretação extensiva de dispositivo que não a permite, porquanto, vetada a hipótese de incidência, o enquadramento do serviço correlato em outro item equivaleria à derrubada do veto, competência exclusiva do Congresso Nacional, o qual, caso assim entendesse, deveria ter agido em tempo próprio. 5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de março de 2017 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo interno do DISTRITO FEDERAL contra decisão que deu provimento a recurso especial interposto por BSB SERVIÇOS CINEGROUP LTDA., no qual sustenta a ilegalidade da incidência de ISSQN sobre os serviços de "produção, gravação, edição, legenda-gem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres" (item 13.01 da lista da LC n. 116/2003, revogado).

O agravante sustenta, preliminarmente, não ter sido considerada a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório para o provimento do recurso, pois, "com base na prova coligida aos autos na instrução processual e nos contratos de prestação de serviços firmados pela agravada, o TJDFT simplesmente assentou que as atividades exercidas pela ora agravada se enquadrariam no teor do item 13.03 (análogo ao outrora em vigor item 65) da Lei Complementar n. 116/2003, a qual prevê a tributação da produção de vídeos por encomenda - cinematografia" (e-STJ ?. 662).

Quanto ao mérito, defende (e--STJ ?. 627):

O serviço prestado pela agravada pode, sem dúvida, receber este en-quadramento, para fins de pagamen-to de ISS [...] o serviço prestado pela autora constitui atividade de cine-matografia na medida em que trata-se de um processo de fazer filmes/ vídeos, partindo de uma ideia inicial ou um roteiro escrito, com filmagem...

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