Tributário

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Impossível a compensação de débito fiscal de ICMS com crédito de precatório adquirido de terceiro

Processual civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Decisão que inadmitiu o apelo nobre. Fundamento não impugnado. Precatórios e compensação súmula 182/STJ. Incidência. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de compensação de débito fiscal de ICMS com crédito de precatório adquirido de terceiro, de natureza distinta e pessoa jurídica diversa (IPERGS)” (AgRg no AREsp 59.433/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 13/4/2012).

  1. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ - Ag. Interno no Agravo em Rec. Especial n. 966480/RS - 2a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Og Fernandes - Fonte: DJ, 15.12.2016).

    Imposto de renda incide no adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas

    Tributário. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. Imposto de renda. Adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas. Incidência da exação.

  2. Pedido de uniformização de inter-pretação de lei em face de julgados divergentes oriundos de Turmas Recursais da Fazenda Pública de Unidades da Federação diferentes (Amapá e Distrito Federal), nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. 2. A jurisprudência tradicional do STJ, pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas, foi confirmada por esta Seção, sob o regime do artigo 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Recur-so Especial Repetitivo 1.459.779/MA, DJe 18/11/2015. 3. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente com o recebimento do adicional de férias gozadas. 4. Pedido de uniformização de interpretação de lei conhecido e provido.

    (STJ - Pet. n. 10397/AP - 1a. S. - Ac...

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