Tributário

AutorDes. Ricardo Torres Hermann
Páginas74-75

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Competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado

Tributário. ISS. Serviço de super-visão de montagens de equipamentos elétricos prestados na vigência da LC 116/2003. Sujeito ativo. 1. O STJ de-finiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 nos seguintes termos: a) "como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar ser-viços, de modo permanente ou tem-porário, sendo irrelevantes para ca-racterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que ve-nham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção". 2. Tal orientação foi adotada no julgamento do RESP 1.117.121/SP, no regime do art. 543-C do CPC/1973. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem não decidiu a causa, partin-do da premissa de que a definição da existência de unidade econômica no local da prestação dos serviços é im-prescindível para o deslinde da questão. 4. Dessa forma, tendo em vista a vedação do reexame de fatos e provas em Recurso Especial, conforme entendimento da Súmula 7/STJ, a causa deve ser julgada pelo Tribunal de origem tendo como balizamento a tese jurídica definida pelo STJ. 5. Agravo Regimental não provido.

(STJ - Ag. Regimental no Rec. Especial n. 1576490/SP - 2a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Herman Benjamin - Fonte: DJ, 24.05.2016).

Condomínio não é sujeito passivo de IPTU

Tributário e Processual civil. Agra-vo regimental no recurso especial. IPTU. Impossibilidade de se atribuir ao condomínio a qualidade de contri-buinte do IPTU, na forma do art. 34 do CTN, em relação às áreas comuns do condomínio. Mero administrador dos bens. Posse sem animus domini. Precedentes. Agravo regimental improvido. I. Agravo Regimental interposto em...

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