Tributário
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IPTU pretérito é obrigação propter rem e é exigível ainda que a propriedade tenha sido adquirida por meio de usucapião
Agravo de Instrumento -Execução fiscal - Determinação para substituição da CDA e inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, procedida ex officio pelo juízo a quo - Impossibilidade
Inobservância aos princípios da inércia da jurisdição e da demanda - Decisão agravada parcialmente anulada - Imóvel adquirido por usucapião - IPTU lançado anteriormente - Exigibilidade -Obrigação propter rem. Recurso desprovido.
(TJ/Pr - Ag. de Instrumento n. 1263030-3 - 2a. Câm. Cív. - Matinhos - Ac. unânime - rel.: des. Antônio Renato Strapasson - Fonte: DJ, 14.10.2016).
Não é possível substituir o polo passivo da execução fiscal quando a morte do contribuinte ocorre antes da constituição do crédito tributário
Apelação Cível. Execução fiscal. Substituição do polo passivo. Impossibilidade. Falecimento do contribuinte antes da constituição do crédito tributário. Inteligência da súmula n. 392 do egrégio superior tribunal de justiça. Precedentes deste tribunal. taxa judiciária. Isenção. Artigo 3º, alinea I, do Decreto Estadual 962/1932. Recurso parcialmente provido.
(TJ/Pr - Ap. Cível n. 1574280-6 - Pontal do Paraná - 1a. Câm. Cív. - Ac. unânime - rel.: des. Guilherme luiz Gomes Fonte: DJ, 10.10.2016).
Quando o fisco considera no lançamento aspectos diferentes daqueles efetivamente acontecidos ocorre erro de fato
Apelação Cível. Mandado de Segurança. IPTU. Lançamento tributário complementar. Fator Gleba. Erro de direito. Configurado. Nulidade dos "relançamentos" efetuados. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso provido. 1. "O erro de fato situa-se no conhecimento dos fatos, enquanto simples fatos, independentemente da relevância jurídica que possa ter. Já o erro de direito situa-se no conhecimento da norma, que inclui o conhecimento dos efeitos jurídicos que sua incidência produz. Ocorre erro de fato quando o Fisco considera no lançamento aspectos diferentes daqueles efetivamente acontecidos (por exemplo, os valores registra-
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dos nas notas fiscais foram transcritos incorretamente). (AGRG no RESP 942.539/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda turma, julgado em 02/09/2010, DJE 13/10/2010.) 2. Compulsando os autos, observa-se que o Município de Londrina, de posse de todo o conhecimento necessário ao lançamento do tributo, foi negligente ao deixar de observar que a isenção fiscal do Fator Gleba, instituída pela...
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