Tributário

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62 Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria (RISTJ, art.
162, § 4º, segunda parte) e Benedito
Gonçalves (voto-vista) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
TRIBUTÁRIO
INCIDÊNCIADEICMSSOBRE
IMPORTAÇÃONÃOHABITUAL
REALIZADAPORPESSOAFÍSICAÉ
CONSTITUCIONAL
SupremoTribunalFederal
AgravoInternoemRecursoExtraordinárion.
636790/DF
ÓrgãoJulgador:1a.Turma
Fonte:DJ,04.11.2016
Relator:MinistroRobertoBarroso
EMENTA
Direito tributário. Agravo inter-
no em recurso extraordinário. ICMS
importação. Contribuinte não habi-
tual. EC 33/2001. Necessidade de
legislação local posterior a emenda
constitucional. RE 439.796-RG. 1.
Nos termos da jurisprudência desta
Corte, após a Emenda Constitucional
33/2001, é constitucional a incidência
de ICMS sobre operações de impor-
tação efetuadas por pessoa, física ou
jurídica, que não se dedica habitual-
mente ao comércio ou à prestação de
serviços. 2. A validade da constituição
do crédito tributário, todavia, depen-
de da existência de lei complemen-
tar de normas gerais (LC 114/2002)
e de legislação local resultantes do
exercício da competência tributá-
ria, contemporâneas à ocorrência do
fato jurídico que se pretenda tribu-
tar. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não é cabí-
vel condenação em honorários advo-
catícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009 e
Súmula 512/STF). 4. Agravo interno
a que se nega provimento, com apli-
cação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Primei-
ra Turma do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Virtual, na conformidade da
ata de julgamento, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo
interno com aplicação de multa, nos
termos do voto do Relator.
Brasília,07a13deoutubrode2016.
MINISTROLUÍSROBERTOBARROSO‒
PRESIDENTEERELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUÍS
ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de agravo interno cujo
objeto é decisão monocrática que deu
provimento a recurso extraordinário,
pelos seguintes fundamentos:
“Trata-se de recurso extraordiná-
rio interposto contra decisão proferida
pela Quarta Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
‘Constitucional. Tributário. ICMS.
EC n. 33/2001. Bem importado. Con-
tribuinte não-habitual do tributo. Pe-
dido de instauração de incidente de
uniformização de jurisprudência. Re-
jeição. Pedido de instauração incidente
de inconstitucionalidade afastado.
I – Não há que se cogitar na instau-
ração do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência se a divergência en-
tre os Órgãos Fracionários do Tribunal
não estiver amplamente demonstrada,
sujeitando-se o seu processamento à
prudente discricionariedade do magis-
trado.
II – Sem respaldo o pedido de ins-
tauração do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade no tocante à EC
n. 33/01, tendo o Conselho Especial
deste Tribunal deixado de conhecer de
arguição com o mesmo teor, havendo,
a par disso, inúmeros precedentes nesta
Casa no sentido da constitucionalidade
da referida Emenda.
III – É cabível o recolhimento do
ICMS em se cuidando da importação
de bens por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitu-
al do imposto, por força do artigo 155,
§ 2º, inciso IX, alínea “a”, da CF, com
a redação erigida pela Emenda Consti-
tucional n. 33/2001.
III – Recurso não provido’.
O recurso busca fundamento no art.
102, III, a, b e c, da Constituição Fe-
deral. A parte recorrente alega violação
aos arts. 150, I e III, b, e 155, II, § 2º, I,
XII, a, e c, todos da Carta. Sustenta, em
síntese, que a incidência do ICMS so-
bre importações por contribuintes não
habituais foi instaurada no DF pelo De-
creto Distrital n. 3.123/2003, a qual só
poderia gerar efeitos em 2004 e não re-
gulamentou a não-cumulatividade. As-
sim, não poderia alcançar importação
ocorrida no ano de 2003 e nem seria
aplicável porquanto inviável a aplica-
ção de regime tributário do ICMS sem
a regulamentação da não-cumulativi-
dade. Defende que não é contribuinte
do ICMS, mas apenas do ISS, pelo que
requer a aplicação da Súmula n. 660 do
STF e 156 do STJ. Aduz que a EC n.
33/01 não foi capaz de constituciona-
lizar a Lei Distrital n. 1.254/1996 em
razão da inexistência de constituciona-
lidade superveniente.
A pretensão recursal merece
prosperar em parte. De início, cum-
pre registrar que quanto, à suposta
ausência de regulamentação da não
cumulatividade pelo Decreto distrital
n. 3.123/2003, o recurso não mere-
ce seguimento. Incide, na hipótese, a
jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que afasta o cabimento de re-
curso extraordinário nos casos em que
o deslinde da controvérsia depende
previamente do exame de legislação
infraconstitucional e do reexame do
conjunto fático e probatório.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE 439.796,
julgado sob a relatoria do Ministro Jo-
aquim Barbosa, sob a sistemática da re-
percussão geral (Tema 171), apreciou a
matéria relativa à incidência do ICMS
sobre as operações de importação re-
alizadas por pessoa não comerciante.
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