Tributário

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59Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
TRIBUTÁRIO
ÉIMPOSSÍVELAINCLUSÃODO
VALORDOFRETENABASEDE
CÁLCULODOIPI
SupremoTribunalFederal
AgravoRegimentalnoRecurso
Extraordinárion.636714/SC
ÓrgãoJulgador:2a.Turma
Fonte:07.08.2015
Relator:MinistraCármenLúciaAntunes
Rocha
EMENTA
AGRAVOREGIMENTALNO
RECURSOEXTRAORDINÁRIO.
DIREITOCONSTITUCIONALE
TRIBUTÁRIO.IMPOSTOSOBRE
PRODUTOSINDUSTRIALIZADOS
‒IPI.BASEDECÁLCULO.
INCLUSÃODOVALORDOFRETE:
IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE
DELEICOMPLEMENTAR.JULGADO
RECORRIDOCONSOANTEÀ
JURISPRUDÊNCIADESTESUPREMO
TRIBUNALFEDERALASSENTADANO
PROCEDIMENTODAREPERCUSSÃO
GERAL:RE567.935.AGRAVO
REGIMENTALAOQUALSENEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros do Supre-
mo Tribunal Federal, em Segunda Tur-
ma, sob a Presidência do Ministro Dias
Toffoli, na conformidade da ata de jul-
gamento e das notas taquigráf‌i cas, por
unanimidade, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto
da Relatora. Ausente, justif‌i cadamen-
te, o Ministro Gilmar Mendes.
Brasília,23dejunhode2015.
MinistraCÁRMENLÚCIA‒Relatora
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA CÁR-
MEN LÚCIA (Relatora):
1. Em 22.4.2015, neguei segui-
mento ao recurso extraordinário in-
terposto pela União contra julgado do
Tribunal Regional Federal da Quar-
ta Região, que decidiu ser indevida
a inclusão do valor do frete na base
de cálculo do Imposto sobre Produ-
tos Industrializados – IPI. A decisão
agravada teve a seguinte fundamen-
tação:
“3. Razão jurídica não assiste à
Recorrente.
4. No julgamento com repercus-
são geral do Recurso Extraordinário
n. 567.935, Relator o Ministro Marco
Aurélio, este Supremo Tribunal deci-
diu:
“IMPOSTO SOBRE PRODU-
TOS INDUSTRIALIZADOS – VA-
LORES DE DESCONTOS INCON-
DICIONAIS – BASE DE CÁLCULO
– INCLUSÃO – ARTIGO 15 DA LEI
Nº 7.798/89 – INCONSTITUCIO-
NALIDADE FORMAL – LEI COM-
PLEMENTAR – EXIGIBILIDADE.
Viola o artigo 146, inciso III, alínea
“a”, da Carta Federal norma ordiná-
ria segundo a qual hão de ser inclu-
ídos, na base de cálculo do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI,
os valores relativos a descontos in-
condicionais concedidos quando das
operações de saída de produtos, pre-
valecendo o disposto na alínea “a” do
inciso II do artigo 47 do Código Tri-
butário Nacional” (DJe 4.11.2014).
Naquela assentada, af‌i rmou-se:
“Sendo o ‘valor da operação de
que decorrer a saída da mercadoria’ a
base de cálculo do imposto, tal como
def‌i nida na alínea “a” do inciso II do
artigo 47 do Código Tributário Nacio-
nal – a norma complementar exigida
pela alínea “a” do inciso III do artigo
146 da Constituição –, revela-se, a
toda evidência, que a legislação ordi-
nária, ao impossibilitar a dedução do
desconto incondicional, como se este
compusesse o preço f‌i nal cobrado,
acabou por disciplinar de forma ino-
vadora a base de cálculo do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI,
ampliando o alcance material desse
elemento da obrigação tributária para
além do previsto na norma comple-
mentar competente – o Código Tribu-
tário Nacional.
Assim dispondo, o legislador or-
dinário incorreu, desenganadamente,
em inconstitucionalidade formal, por
invadir área reservada à lei comple-
mentar pelo artigo 146, inciso III,
alínea “a”, da Carta da República.
Sob o pretexto de disciplinar a base
de cálculo quando da instituição do
imposto, veio a extrapolar as balizas
quantitativas possíveis versadas no
Código Tributário, como se tratasse
de normas gerais, cabendo reconhe-
cer a pecha”.
O acórdão recorrido harmoniza-se
com essa orientação jurisprudencial.
Nada há, pois, a prover quanto às ale-
gações da Recorrente.
5. Pelo exposto, nego seguimento
ao recurso extraordinário (art. 557,
e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal)” (f‌l s.
514-517).
2. O Procurador-Geral da Fa-
zenda Nacional teve vista dos autos
em 29.4.2015 (f‌l . 518), interpondo
a União, em 11.5.2015, tempestiva-
mente, agravo regimental (f‌l s. 519-
524).
3. A Agravante alega inexistir
identidade entre os temas tratados no
Recurso Extraordinário n. 567.935 e
no presente recurso.
Assevera repercussão geral pre-
sumida quanto à matéria em debate,
por ter-se originado de declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo
Tribunal a quo.
Requer a reconsideração da deci-
são agravada ou o provimento do pre-
sente recurso.
4. Em 10.6.2015, determinei vista
dos autos ao Procurador-Geral da Re-
pública (f‌l s. 526-527).
5. Em 18.6.2015, o Subprocura-
dor-Geral da República, Odim Bran-
dão Ferreira, apresentou parecer no
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