Tributário
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INEXISTE ÓBICE AO REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU EM ÍNDICE SUPERIORÀ INFLAÇÃO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Apelação Cível n. 20050111311816
Órgão Julgador n. 5a. Turma
Fonte: DJ, 11.02.2015
Relator: Des.JoãoEgmont
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE EDIÇÃO DE LEI. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE ANUAL ATENDIDOS. EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ÍNDICES DE INFLAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À MAJORAÇÃO DECORRENTE DE DECRETOS EDITADOS PELO PODER EXECUTIVO, SEM A PARTICIPAÇÃO DO LEGISLATIVO.
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As pautas de valores venais de terrenos e edificações para o lançamento do IPTU para os exercícios de 2001 a 2005 foram aprovados pelas Leis Distritais n. 2.650/2000, 2.852/2001, 3.102/2002, 3.264/2003, 3.518/2004. Mediante a aprovação da pauta com os valores venais atualizados, referidas leis aumentaram a base de cálculo do IPTU e, por conseguinte, o valor do tributo, com a devida observância ao princípio da legalidade previsto no artigo 150, inciso I da Constituição. Também foi devidamente observado o princípio da anterioridade anual, previsto no artigo 150, III b da Constituição, pois a publicação daqueles diplomas legais ocorreu no ano anterior ao exercício em que seriam aplicadas. A alteração da base de cálculo do IPTU é exceção à anterioridade nonagesimal prevista no artigo art. 150, III, "c" e §
Io da Constituição e, portanto, pode ser publicada a qualquer momento, desde que respeitada a anterioridade anual. Inexiste impedimento para o reajuste da base de cálculo do IPTU em índice superior à inflação, uma vez atendidos os princípios tributários da legalidade e da anterioridade. 5.1. A vedação para o reajuste da base de cálculo do IPTU superior índices de inflação se aplica somente à majoração decorrente de decretos editados pelo poder executivo, sem a participação do legislativo. Todavia, tal empecilho não ocorre na hipótese dos autos, pois a majoração decorreu de expressa previsão legal. Precedente: "(...)" somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal, havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de calculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso" (...) (AI 534150 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa". A atualização do valor venal do imóvel, como base de cálculo do imposto predial e territorial urbano é admissível, independentemente da desvalorização da moeda, desde que feita de conformidade com os critérios previamente estabelecidos em lei distrital, com a observância dos princípios da legalidade e anterioridade anual. Recurso dos autores improvido e recurso do réu provido.
Acordam os Senhores Desembargadores da 5a. TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOÃO EGMONT
- Relator, SEBASTIÃO COELHO
- Revisor, MARIA DE LOURDES ABREU - Io Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS. DAR PROVI-
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MENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasilia(DF), 4 de Fevereiro de 2015. Documento Assinado Eletronicamente JOÃO EGMONT Relator
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