Tributário
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Apelação Cível - Tributário - Preliminar de prescrição - Inocorrência - Contribuição de melhoria - Valorização imobiliária - Não comprovação - Ônus do ente público - Nulidade da cobrança - Sentença mantida - Recurso desprovido. O prazo prescricional para propositura da ação anulatória de lançamento tributário é de cinco anos a contar da notifiação do lançamento, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária. Logo, a base de cálculo para cobrança deste tributo é a diferença entre os valores inicial e fial do imóvel benefiiado. Cabe ao ente público comprovar a valorização do imóvel tributado, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
(TJ/MT - Ap. Cível n. 131168/2013 - 4a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. José Zuquim Nogueira - Fonte: DJ, 15.12.2014).
Apelação Cível. Direito Tributá- rio. Ação de repetição de indébito. Município de Uruguaiana. Imposto de renda. Retenção. - Preliminar de nãoconhecimento do recurso rejeitada. Violação ao art. 514, II, do CPC não confiurada. - Havendo impugnação específia aos fundamentos da senten- ça, não há ofensa ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, positiva- ção do denominado “princípio da dialeticidade”. - Mérito. Imposto de renda. Retenção. Pagamento de montante referente à diferença de vencimentos. Conforme o regime de competência, deve o cálculo do imposto de renda considerar as alíquotas e tabelas vigentes à época em que os valores pagos administrativamente deveriam ter sido pagos, mediante aplicação da Lei Municipal nº 4.111/2012, do Município de Uruguaiana. Direito à repetição do indébito tributário reconhecido, com o montante a ser defiido em liquidação. Preliminar contrarrecursal rejeitada apelo a que se nega seguimento.
(TJ/RS - Ap. Cível n. 70060778685 - 22a. Câm. Cív. - Dec. Monocrática - Rel.: Desa. Marilene Bonzanini - Fonte: DJ, 18.12.2014).
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