Tributário

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Judiciário não pode estender dedução e exclusão de base de cálculo de pis e cofins a contribuinte não contemplado pela lei

Supremo Tribunal Federal

Ag. Regimental no Rec. Extraordinário n.

626.814 – RJ

Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJe, 02.04.2014

Relator: Ministro Marco Aurélio

COFINS – PIS – EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 3º, § 6º, DA LEI Nº 9.718,

DE 1998 – PEDIDO DE EXTENSÃO POR VIA JUDICIAL A SEGMENTOS EMPRESARIAIS NÃO CONTEMPLADOS
– PRINCÍPIO DA ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE

– É defeso ao Poder Judiciário es-tender sistemática de deduções e exclusões da base de cálculo de tributos a contribuintes não contemplados na lei de regência, sob pena de invasão de seara reservada ao Poder Legislativo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformi-dade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 18 de março de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE

E RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: À folha 389 à 391, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:

PIS E COFINS – DEDUÇÕES E EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COOPERATIVAS E REVENDEDORAS – TRATAMENTO DIFERENCIADO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRECEDENTES – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Articula-se com a suposta ofensa ao princípio da isonomia, consideradas as deduções e exclusões na base de cálculo do PIS e da COFINS pre-vistas no inciso I e alíneas do § 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, sendo beneficiárias as instituições financeiras, as cooperativas e as revendedoras de veículos usados. Descabe o provimento deste recurso, ante a circunstância de mostrar-se inviável ao Judiciário estender à recorrente os benefícios legais, sob pena de atuar como legislador positivo.

Eis a síntese do que assentou o Pleno no julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.554/DF, na sessão realizada em 16 de maio de 2002:

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
10.034/00. QUESTÃO DE LEGE FE-RENDA...

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