Tributário

AutorMarco Aurélio
Páginas59-60
Acórdãos em destaque
59Revista Bonijuris | Agosto 2013 | Ano XXV, n. 597 | V. 25, n. 8 | www.bonijuris.com.br
Trata-se, na origem, de mandado de
segurança em que se objetiva assegurar o
direito à percepção das férias com as con-
sequentes vantagens pecuniárias, enquan-
to permanecer afastado para participação
em curso de pós-graduação stricto sensu
no país, na modalidade Doutorado.
O STJ, em tema idêntico, decidiu que
faz jus o servidor às férias nos períodos
correspondentes ao afastamento para par-
ticipação em programa de pós-graduação
stricto sensu no país ou de licença para
capacitação, até porque tais períodos são
considerados como de efetivo exercício,
nos termos do art. 102, IV e VIII, e, da Lei
n. 8.112/90.
Dessa forma, não cabe ao regulamento
ou a qualquer norma infralegal criar restri-
ções ao gozo dos direitos sociais, mediante
interpretação que afronte a razoabilidade e
resulte na redução da intelecção conferida
ao termo “efetivo exercício”.
A propósito:
“PROCESSUAL E ADMINISTRA-
TIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFAS-
TAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM
CURSO DE DOUTORADO NO PAÍS.
DIREITO ÀS FÉRIAS.
1. Há direito às férias durante todo o
período em que o servidor público federal
encontra-se afastado, nos termos do art.
102, IV, da Lei 8.112/1990, para cursar
doutorado em instituição de ensino loca-
lizada no País.
2. Hipótese em que foi concedida li-
cença de quatro anos para o recorrido, mas
a Administração reconheceu como devi-
das somente as férias relativas ao exercí-
cio do ano em que o servidor retornou à
instituição de ensino.
3. Recurso Especial provido.”
(REsp 1370581/AL, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe
9/5/2013.)
Ante o exposto, e em vista de que a
agravante não trouxe argumento que pu-
   
provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO
    
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data, profe-
riu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a), sem destaque e em bloco.”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon
e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
TRIBUTÁRIO
INCIDE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS
NA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE FILMES
Supremo Tribunal Federal
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.
492.800 – SP
Órgão julgador: 1a. Turma
Fonte: DJe, 07.06.2013
Relator: Ministro Marco Aurélio
GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E
VIDEOTEIPES – ICMS X ISS.
Havendo a comercialização e distri-
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do Imposto sobre Circulação de Merca-
dorias e Serviços – ICMS. Nesse sentido
é a orientação do Verbete nº 662 da Sú-
mula do Supremo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Primei-
ra Turma do Supremo Tribunal Fede-
ral em desprove r o agrav o re gimental
no recurs o e xtraordinári o, nos termos
do voto do relator e p or unanimidad e,
em ses são presidid a pelo Mini stro Luiz
Fux, na conformid ade da ata do julga-
mento e das respec tivas notas taquigrá-
ficas.
Brasília, 21 de maio de 2013.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO
AURÉLIO – Por meio da decisão de folha
229 a 231, dei provimento ao extraordiná-
rio, consignando:
ISS X ICMS – PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E VENDA DE MERCA-
DORIAS GRAVAÇÃO E DIST RI-
BUIÇÃO DE FILMES E VIDEO TEI-
PES – DECRETO-LEI Nº 406 /68 – RE-
CURSO EXTRAORDINÁRIO – PRO-
VIMENTO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo negou provimento à apelação,
sufragando tese no sentido de que, nas
 -
deos, incide o Imposto sobre Serviços. Eis
a síntese do julgado (folha 145):
REEXAME NECESSÁRIO. Vencida
a Fazenda Pública Estadual. Obrigatorie-
dade – artigo475, II, do CPC.
Reexame, portanto, considerado inter-
posto.
IMPOSTO. ICMS. Distribuição de
      
Súmula n. 135, do STJ. Incidência ex-
clusiva do ISS, ainda que a prestação de
serviços envolva fornecimento de mer-
cadorias (artigo 8º, § 1º, do Decreto-lei
1987, item 63). Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Recursos não providos.
2. Atendi dos os pressupost os de
recorri bilidade, este extrao rdinário
está a merecer provimento . As razões
apresen tadas no recurso do Estado de
São Paulo m ostram-se rele vantes. No
acórdão impugnado consigna- se a co-
mercial ização e dis tribuição, e m si, das
fitas, ou seja, a venda de mercado ria.
Esta Cort e já se manife stou sobre a con-
trovérs ia, conforme se d epreende dos
seguint es julgados:
Tributário. Imposto Sobre Serviços
(ISS). Não incidência sobre locação de
   
videoteipes, cartuchos para video games
e assemelhados. Súmula Vinculante n.
Federal. (RE 626706, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, jul-

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