Tribunal Superior do Trabalho

Páginas197-213
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 56
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Tribunal Superior do Trabalho
Processo: TST-AIRR-1074-29.2012.5.11.0005
Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Agravado: Renilson Dantas
Relator convocado: Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes
Competência: 2a Tur ma
Acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS
DE REVEZAMENTO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMU-
NERADO. LEI N. 5.811/72. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
PROVIMENTO DO APELO. Demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos da
alínea “a” do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e o proces-
samento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXO
DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI N. 5.811/72.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA
COM A SÚMULA N. 172 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 333, DESTA CORTE,
E § 4o, DO ART. 896, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento ao Recurso
de Revista quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual
jurisprudência do C. TST, cristalizada na Súmula n. 172, do TST. Inteligência da Súmula
n. 333 do TST e do artigo 896, § 4o, da CLT. Com efeito, a Súmula n. 172, desta Corte,
prevê a repercussão das horas extras habituais no repouso remunerado, não se restringindo
às hipóteses de repouso semanal remunerado da Lei n. 605/49. Precedentes desta Corte.
Ora, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista,
nenhuma utilidade ver-se-á no processamento do apelo, quando o tema brandido for objeto
de súmula ou de orientação jurisprudencial do TST, situações em que a missão da Corte ter-se-á,
previamente, ultimado. Recurso de Revista conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
n. TST-AIRR-1074-29.2012.5.11.0005, em que
é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. —
PETROBRAS e Agravado RENILSON DANTAS.
Trata-se de agravo de instrumento inter-
posto pelo demandado, em face do despacho
Regional que negou seguimento ao seu Recurso
de Revista, com fundamento, em síntese, na
ausência das violações indicadas e no óbice da
Contraminuta, pelo demandante, às fls.
769/774.
Não houve remessa dos autos ao d. Ministério
Público do Trabalho, na forma do Regimento
Interno deste C. TST.
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É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos para a sua admis-
sibilidade, conheço do agravo de instrumento
interposto.
MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. REFLEXO DE HORAS
EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. LEI N. 5.811/72.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO
APELO.
A Presidência do Tribunal Regional do Tra-
balho da 11a Região denegou seguimento ao
Recurso de Revista do Agravante, com esteio
nos seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho/Horas Extras.
Duração do Trabalho/Turno Ininterrupto
de Revezamento.
Alegação(ões):
— contrariedade à(s) Súmula(s) n. 113; n.
391, item I do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
— contrariedade à Orientação Jurispru-
dencial SBDI-I/TST, n. 394 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
— violação do(s) art(s). artigo 5o; artigo 7o,
inciso XXVI da CF.
— violação do(s) art(s). Lei n. 5.811/1972,
artigo 3o, inciso V; artigo 4o, inciso II; arti-
— divergência jurisprudencial.
Consta no v. Acórdão (Fls. 254v/255v):
“(...) Mérito — reexos das horas extras
sobre DSR’s:
A controvérsia gravita em torno da tese
obreira segundo a qual as folgas com previ-
são na Lei n. 5.811/72 — que rege a jornada
de trabalho a que está sujeito o autor por
trabalhar na indústria de petróleo e gás —
equiparam-se ao repouso semanal remune-
rado, ou, conforme alude a reclamada, são
dias úteis não trabalhados, repercutindo,
ou não, no cálculo dos reexos das horas
extras.
Segundo o autor, e não objetado, a reclamada
efetua o pagamento de horas extras aos
empregados que trabalham em turno de
revezamento, mas, ao calcular os reexos
em DSRs, o faz à razão e 1/6, isto é, seis dias
de trabalho para um de descanso, ainda que
quem trabalhe em tal escala frua um número
maior de repousos por semana.
Ainda sobre essa questão, as normas coleti-
vas da categoria (ACT’s) estabelecem os mó-
dulos mensais e semanais acerca da jornada
de trabalho dos empregados da Petrobras,
e de acordo com o regime laborado, e, como
no caso dos autos, em que o trabalho é em
turno ininterrupto de 8 horas, a jornada
semanal é de 36 horas e 36 minutos, isto é,
três dias de trabalho por dois dias de folga,
totalizando 168 horas/mês.
A Lei n. 5.811/72, como acima mencionado,
disciplina o trabalho efetuado em condi-
ções especiais, em turnos ininterruptos de
revezamento e sobreaviso, daqueles que
trabalham nas atividades de exploração,
perfuração, produção e renaria de petróleo,
industrialização do xisto, etc. Referida lei
estatui que a jornada de trabalho desses
trabalhadores especiais, em turnos de re-
vezamento, seria de oito ou de doze horas,
de acordo com a localização do local de
trabalho.
No vertente caso, o reclamante trabalha
em turno ininterrupto de revezamento
com jornada diária de 8h, fruindo, assim,
do repouso semanal diferenciado previsto
nos artigos 3o e 7o da supracitada lei, que
assim dispõe:
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