Tribunal Superior do Trabalho. Processo: TST-RR-3990200-19.2008.5.09.0002

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Tribunal Superior do Trabalho

Processo: TST-RR-3990200-19.2008.5.09.0002

Recorrentes: Ministério Público do Trabalho da 9ª Região e HSBC Bank Brasil S.A. - Banco

Múltiplo Recorridos: os mesmos Competência: 2ª Turma

Acórdão:

* RECURSO DE REVISTA DO BANCO HSBC BANK BRASIL S.A.

"NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos arts. 832, da CLT, 5º, XXXV e LV, 93, IX, da CF/88, e 832, da CLT). Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o Tribunal Regional analisou amplamente a matéria, decidindo especii camente todas as questões controvertidas entre as partes. Recurso de revista não conhecido."

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO SELETIVO - PESQUISA PRÉVIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS CANDIDATOS AO EMPREGO - SPC E SERASA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (violação aos arts. 267, IV, do CPC, 8º, III, 129, III, da CF/88, 81, parágrafo único, incisos I, II e III e 82, da Lei n. 8.078/90, 6º do CPC, 769, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se conhece der recurso de revista fundamentado no art. 896, "a" e "c", da CLT, quando patente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar na defesa de interesses coletivos, pretendendo obstar a prática discriminatória e genérica adotada pelo réu de utilizar-se de banco de dados para obter informações a respeito da situação financeira dos candidatos a emprego nos quadros da reclamada. Recurso de revista não conhecido."

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO SELETIVO - PESQUISA PRÉVIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS CANDIDATOS AO EMPREGO - SPC E SERASA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - EFICÁCIA ERGA OMNES - LIMITES TERRITORIAIS DO ACÓRDÃO PROFERIDO (violação aos arts. 86, 113, § 2º, 301, II, 128, 293, 460, todos do CPC, 16, da Lei n. 7.347/85, 93, I, da Lei n. 8.078/90, 5º, LIII e LIV, da CF/88, contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 130 da SBDI-2 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no art. 896, "a" e "c", da CLT, quando constatado que o Tribunal Regional, ao estender os efeitos da decisão proferida, consignou expressamente que "... o autor ao formular sua pretensão pugnou pela ei cácia erga omnes da tutela inibitória, de forma a atingir toda a coletividade, abrangendo assim a empresa-ré como um todo...". Recurso de revista não conhecido."

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"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO SELETIVO - PESQUISA PRÉVIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS CANDIDATOS AO EMPREGO - SPC E SERASA

- INTERESSE DE AGIR (violação aos arts. 267, VI, do CPC, 5º, XXXV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Não há se falar em ausência de interesse de agir quando constatada a necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido por meio da ação civil pública ajuizada. Recurso de revista não conhecido."

"PROCESSO SELETIVO - PESQUISA PRÉVIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS CANDIDATOS AO EMPREGO - SPC E SERASA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (violação aos arts. 508, 818, da CLT, 5º, XXXIV, "a" e "b", da CF/88, 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no art. 896, "a" e "c", da CLT, quando constatado que o Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, ao manter a determinação judicial para que o recorrente "... se abstenha de exigir de empregados e candidatos a emprego informações sobre antecedentes creditícios...", consignou expressamente que "... o réu coni rmou a alegação inicial de que a consulta à falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis faz parte de seu processo de seleção...". Recurso de revista não conhecido."

"PROCESSO SELETIVO - PESQUISA PRÉVIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS CANDIDATOS AO EMPREGO - SPC E SERASA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA INIBITÓRIA (violação ao art. 461, § 4º e 273, do CPC). A antecipação de tutela, posteriormente coni rmada pelo Tribunal Regional, para que o recorrente se abstenha de consultar os órgãos de proteção ao crédito como procedimento prévio à contratação de empregados, não ocasiona ofensa aos arts. 273, e 461, § 4º, do CPC. Recurso de revista não conhecido."

"PROCESSO SELETIVO - PESQUISA PRÉVIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS CANDIDATOS AO EMPREGO - SPC E SERASA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM LOCAL DE FÁCIL VISIBILIDADE (violação ao art. 155 do CPC). Não demonstrada violação a dispositivo de lei federal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido."

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO SELETIVO - PESQUISA PRÉVIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS CANDIDATOS AO EMPREGO - SPC E SERASA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DANO MORAL COLETIVO.

O Tribunal Regional convalidou a sentença da Vara do Trabalho na parte em que se concedera a antecipação de tutela pretendida pelo Ministério Publico do Trabalho nos autos da ação civil pública, por considerar ilícita a conduta do réu de proceder à pesquisa, em cadastro de proteção ao crédito, dos antecedentes creditícios de candidatos a emprego, de forma a restringir-lhes o acesso a vagas de emprego, em razão de seu nome constar em uma das listas de empresas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, em virtude de entender tratar-se de ato discriminatório e violador da esfera íntima e privada do trabalhador. No entanto, em que pese o Colegiado de origem tenha considerado ilícita a conduta do réu, resolveu reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que não ficara comprovado o dano pela falta de

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prova de efetivo prejuízo moral, do qual decorreria a obrigação de indenizar, nos termos da norma do art. 186 do Código Civil. Entendeu igualmente que, se houve dano moral, este seria individual, por atingir apenas aqueles que realmente se habilitaram a uma vaga de emprego e aceitaram submeter-se ao processo seletivo, circunstância em virtude da qual considerou que eventual indenização deveria ser buscada individualmente pelos interessados, de forma a se avaliar caso a caso, revelando-se inadequada, para tanto, a ação civil pública. Ocorre que, diante da incontrovérsia dos fatos relativos à conduta ilícita do reclamado, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte ai rma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Trata-se, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, de uma demonstração do dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica. Para a coni guração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável a direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do nosso ordenamento jurídico, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Erigindo o dano moral coletivo a um plano mais abrangente de alcance jurídico, Xisto Tiago de Medeiros Neto ressalta a sua coni guração, independentemente do número de pessoas atingidas pela lesão, afastando, para sua eventual caracterização, o "critério míope", pautado tão somente na verii cação do quantitativo de pessoas atingidas de maneira imediata. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual, como equivocadamente entendeu o Regional. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas, in casu, os candidatos aos empregos, dos quais não cuida esta ação civil pública, e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita do reclamado, de natureza coletiva ou massiva, esta sim o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Aqui cabe trazer a lume a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto sobre a preponderância da função sancionatória da indenização por dano moral coletivo, alertando que esta se afasta da função típica que prevalece no âmbito dos direitos individuais, onde se confere maior relevância à finalidade compensatória da indenização em favor das vítimas identificadas, e, apenas em segundo plano, visualiza-se a função suasória. Em outras palavras, é o que Luiz Guilherme Marinoni ensina no sentido de que a tutela inibitória é a tutela do ilícito, prescindindo, portanto, da demonstração de existência do dano concreto. Dessa forma, encontrando-se caracterizado o dano moral coletivo, nos termos do art. 5º, inciso

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X, da Constituição Federal, deve-se condenar o reclamado ao pagamento da respectiva indenização, levando-se em conta para o seu arbitramento essencialmente a sua função sancionatória e pedagógica, de forma a afastar a reincidência e não deixar impune a lesão, pelo que se considera razoável e proporcional arbitrar o valor do dano moral coletivo em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Recurso de revista conhecido e provido.

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