Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 56
Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região
Processo: TST-AIRR-12881-80.2014.5.14.0041
Agravante: JBS S.A.
Agravado: Fabrício de Almeida Burgarelli
Relator: D esembargador Cláudio Armando Couce de Menezes
Competência: 2a Tur ma
Acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/2014. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO DE
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. CONFLITO ENTRE ACORDO
E CONVENÇAO COLETIVA. ARTIGO 620, DA CLT. NORMA MAIS FAVORÁVEL.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA,
NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO E. TST. DESPROVIMENTO DO APELO.
A Carta Magna reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, sem estabelecer
distinções entre os instrumentos, privilegiando indistintamente a instituição de condições
de trabalho mediante negociações coletivas. A norma assim pactuada encerra, portanto,
manifestação da vontade coletiva das partes no exercício de prerrogativa constitucional,
cípios da autonomia sindical e da democracia interna, ambos igualmente protegidos pela
Constituição, no leque dos direitos sociais que assegura. Os direitos sociais são consagrados
dos direitos humanos fundamentais, liberdades positivas de observância obrigatória,
tendo por nalidade a melhoria de condições de vida aos trabalhadores, visando à con-
cretização da igualdade social. O art. 620 da CLT dispõe que “as condições estabelecidas
em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.
Assim, a norma do artigo 620 da CLT, ao consagrar o princípio da norma mais favorável,
está compreendida nos limites traçados na Constituição Federal, estabelecendo regra
de proteção ao hipossuciente. Tal dispositivo harmoniza-se com os fundamentos do
Estado Social e de Direito nela traçados. Esta Corte superior, no que tange à prevalência
de normas coletivas, tem entendido pela aplicação daquela que for mais benéca ao tra-
balhador, na forma do artigo 620, da CLT. Dessa forma, havendo duas normas coletivas
simultaneamente em vigor, sendo uma delas acordo e a outra convenção, o princípio da
norma mais favorável será o norte para dirimir o conito. Portanto, em face do teor do
artigo 620, da CLT, se a convenção coletiva assegura direitos à categoria prossional, não
pode o acordo coletivo pactuar condições menos favoráveis. Assim, evidencia-se que a
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