Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região

Páginas80-80
80 Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
Súmulas em destaque
Súm ula 30
Igualdade salarial
Indevido o reconhecimento de igualdade salarial pos-
tulado com o argumento de violação ao princípio cons-
titucional da isonomia entre trabalhadores celetistas da
FUNPAR e servidores estatutários da UFPR, ainda que
existente identidade funcional, por estarem sujeitos a re-
gimes jurídicos e contratantes distintos. Aplicação do art.
37, XIII da CF/88.
Súmula 29
Parcela salarial
Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente
deverão ser realizados pelo critério global (integral), afe-
ridas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o
período laboral imprescrito, observando-se a equivalên-
cia dos títulos a serem liquidados e abatidos.
Súmula 28
Auxílio-alimentação
O auxílio-alimentação fornecido gratuitamente pelo
empregador é parcela de caráter salarial, de trato sucessi-
vo, e a alteração contratual decorrente da adesão ao PAT
ou previsão em contrário em norma coletiva, quando a
cláusula mais benéf‌i ca já havia se incorporado ao con-
trato, não desnatura sua natureza salarial, o que atrai a
incidência da prescrição parcial.
Súmula 27
Despedida
Nas universidades particulares, a rescisão contratual
de professores não se submete à deliberação de colegia-
dos de ensino superior, sendo desnecessária motivação
da despedida. O artigo 53 da Lei 9.394/96 e artigo 206 da
Constituição Federal não derrogam o direito potestativo
reconhecido na CLT ao empregador para extinguir a re-
lação empregatícia.
Súmula 26
Vínculo de emprego
Reconhecido o vínculo de emprego, de razoável con-
trovérsia, em decisão judicial, não é aplicável a multa do
art. 477, § 8º, da CLT.
TRT e TJ do Paraná publicam novas súmulas – conf‌i ra os temas e as decisões:
Súmula 25
Horas
in itinere
Convenção ou acordo coletivo que negocie ou supri-
ma o caráter salarial das horas in itinere não tem validade,
pois se refere ao tempo à disposição do empregador que
deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se
de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese
do § 3º do art. 58 da CLT.
Súmula 24
Adicional de Insalubridade
Após a edição da Súmula Vinculante 4, do STF, até
que se edite norma legal ou convencional, a base de cál-
culo do adicional de insalubridade deve ser o salário mí-
nimo nacional.
Súmula 23
Convenção coletiva dos bancários
As convenções coletivas dos bancários, ao estabele-
cer o pagamento de horas extras com ref‌l exos em RSR,
incluídos nestes os sábados, equiparam o sábado a dia de
descanso semanal remunerado, o que torna aplicável o
divisor mensal 150 para cálculo do valor do salário-hora
para o trabalhador com jornada normal de seis horas e
o divisor 200 para os trabalhadores com jornada de oito
horas.
Súmula 22
Labor extraordinário
O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição
Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo
de 15 minutos antes do início do labor extraordinário.
Súmula 21
Cálculo do salário-hora
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do
valor do salário-hora dos empregados submetidos a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, ainda que haja
previsão em norma coletiva para a adoção do divisor 220.
Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região
Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/sumulassel.do?evento=portlet&pIdPlc=sumulasselNav&acao=navega
&pAcIniNavsumulasselNav=21&campo=
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