Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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Termo de audiência relativa aos autos do processo n. 0001081-04.2011.503.0094

Aos 27 dias do mês de outubro de 2011, às 16h30min, na sede da Vara do Trabalho de Sabará, sob o exercício jurisdicional da MM. Juíza do Trabalho Titular, ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por Rita de Cássia Ferreira Brandão em face do Município de Caeté.

Aberta a audiência, foram, por ordem da MM. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes, ausentes.

A seguir, proferiu-se a seguinte SENTENÇA:

I - Relatório

Rita de Cássia Ferreira Brandão, devidamente qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Município de Caeté, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi admitida em 18.4.1985 e, posterior-mente, nomeada e empossada em 1º.7.1996 mediante aprovação em concurso público; que permaneceu trabalhando no reclamado após a sua aposentadoria por idade, ocorrida em
13.11.1992, até ser dispensada por iniciativa do reclamado, em 1º.8.2009; que a causa da ruptura contratual foi a dispensa imotivada, não a “aposentadoria por idade com rescisão contratual” como constou do TRCT, entendendo, assim, fazer jus ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS. Formulou os pedidos elencados às fls. 05 da inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 3.553,28,00.

O reclamado apresentou defesa escrita (fls. 30/41), em síntese, alegando que a ruptura contratual, de fato, não se deu pela aposenta-doria por idade, ocorrida em 13.11.1992, mas em razão da aposentadoria compulsória, pois a reclamante contava mais de 70 anos, o que não constou do TRCT pela inexistência desta nomenclatura no sistema operacional de sua emissão; que a reclamante não faz jus ao aviso prévio e multa de 40%, porque não houve dispensa sem justa causa, mas ruptura do contrato de trabalho por força do disposto no art. 51 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a aposentadoria compulsória no âmbito do Regime Geral de Previdência, instituto jurídico incompatível com os direitos trabalhistas vindicados na inicial. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados. Requer, por cautela, a compensação.

Foram produzidas provas.

Razões finais orais.

Propostas conciliatórias rejeitadas.

II - Fundamentos
2.1. Aviso prévio e multa de 40% do FGTS

Inicialmente, cabe salientar que a reclamante não era servidora pública na acepção estrita do termo, não sendo titular de cargo público, pois foi investida por concurso público para ocupar emprego público no âmbito da administração pública municipal cujo regime jurídico de pessoal adotado é de direito privado, ou seja, o celetista. Vale destacar, ainda, que o Município de Caeté não adotando regime jurídico próprio de pessoal, também, não possui regime próprio de previdência, motivo pelo qual os seus empregados se sujeitam às regras próprias do Regime Geral de Previdência Social. Assim, de plano afasta-se a aplicação do disposto no art. 40 da CR/88, que se aplica exclusivamente aos titulares de cargos efetivos

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da administração pública, inclusive no que se refere à aposentadoria compulsória aos setenta anos, como preconizado no inciso II do § 1o do referido artigo.

No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 18.4.1985, aposentou-se em 13.11.1992, o que não implicou o seu efetivo desligamento, pois continuou prestando serviços na administração pública municipal e, em virtude de aprovação em...

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