Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Páginas | 169-173 |
Page 169
Processo: 0000491-82.2012.5.04.0023
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Órgão Julgador: 2a Turma
Recorrentes: MAURO SÉRGIO MARQUES DA SILVEIRA - Adv. Marcelo Kroeff
Recorrentes: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - Adv. Flávio Obino Filho
Recorridos: OS MESMOS
Origem: 23a Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da Sentença: JUÍZA CERES BATISTA DA ROSA PAIVA
Page 170
- DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. Todo ser humano tem direito de projetar seu futuro e de realizar escolhas com vistas à sua autorrealização, bem como a fruir da vida de relações (isto é, de desfrutar de relações interpessoais). O dano existencial caracteriza- se justamente pelo tolimento da autodeterminação do indivíduo, inviabilizando a convivência social e frustando seu projeto de vida. A sujeição habitual do trabalhador à jornada exaustiva implica interferência em sua esfera existencial e violação da dignidade e dos direitos fundamentais do mesmo, ensejando a caracterização do dano existencial.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região: preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada quanto à prescrição por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano existencial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com juros e correção monetária na forma da fundamentação. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Em atenção à solicitação da Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região (OF/PRT 4a/GAB/n. 013/2012), oficie-se o Ministério Público do Trabalho acerca do teor da presente decisão. Custas de R$ 800,00 (oitocentos reais) sobre o valor ora acrescido à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intime-se.
Porto Alegre, 15 de maio de 2014 (quinta-- feira).
As partes interpõem recursos ordinários em face da sentença de fls. 267-74, que julgou parcialmente procedente a ação.
Page 171
O reclamante, nas razões de fls. 267-74,busca a reforma da decisão quanto à indenização por dano existencial.
A reclamada, às fls. 276-8, pretende a pronúncia da prescrição quinquenal e a modificação do julgado no tocante ao intervalo interjornada e aos honorários assistenciais.
Com contrarrazões do demandante às fls. 294-6 e da ré às fls. 298-302, sobem os autos ao Tribunal e são distribuídos a esta Relatora.
É o relatório.
Preliminarmente
Não conhecimento do recurso ordinário da reclamada quanto à prescrição. Ausência de interesse recursal
O interesse recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 499 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.
Entretanto, no caso dos autos, a recorrente carece de interesse em recorrer da sentença quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a Magistrada de origem já pronunciou a prescrição "de todas as parcelas vencidas anteriormente a 24 de abril de 2007".
Nestes termos, não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto à prescrição por ausência de interesse recursal
Mérito
Indenização por dano existencial
Irresignado, o reclamante discorre acerca do conceito de dano existencial. Pondera que sofreu essa espécie de dano em razão das longas jornadas que a demandada lhe obrigava a cumprir. Sustenta que a situação afetou seu lazer, convívio com sua família e seu estudo.
Aponta que cumpria carga horária de 81 a 89 horas semanais. Afirma que a empresa demandada adota como prática rotineira a submissão dos empregados a jornadas de 13 ou 14 horas. Defende que a conduta da ré importa em violação da dignidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO