Tribunal Penal Supremo do Iraque: reflexões sobre o seu estabelecimento

AutorRenata Mantovani de Lima
Ocupação do AutorAdvogada, Mestre e Doutora, com pesquisas realizadas na Universidade de Pisa-Itália, Professora da Graduação e do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade de Itaúna/MG
Páginas52-69
Diálogos entre Cortes e Tribunais Internacionais
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TRIBUNAL PENAL SUPREMO DO IRAQUE: REFLEXÕES SOBRE O
SEU ESTABELECIMENTO
Renata Mantovani de Lima76
Resumo: A justiça e a responsabilidade em situações de violação de direitos humanos
proporciona importantes reflexões. A preocupação é sobre a maneira não de punir os
responsáveis, mas de estabelecer mecanismos que garantam a jurisdicionalização
internacional em detrimento de discursos políticos. Por meio de levantamento bibliográfico
e documental, propõe-se estudar o processo de construção de uma jurisdicionalização tida
como “híbrida” no Iraque. Partindo de apontamentos históricos do conflito, as características
e a composição do Tribunal Supremo do Iraque pretende-se apontar algumas considerações
sobre o papel fundamental dos direitos humanos para a composição da ordem internacional.
Palavras-chaves: Conflito Armado. Direitos Humanos. Jurisdicionalização Internacional.
Abstract: Justice and responsibility in situations of human rights violations provides
important insights. The concern is not only about punishing those responsible, but about
establishing mechanisms that guarantee international jurisdiction. Through a bibliographical
and documental survey, it is proposed to study the process of building a jurisdictionalisation
considered as "hybrid" in Iraq. Based on historical notes of the conflict, the characteristics
and composition of the Iraqi Supreme Court are intended to point out some considerations
about the fundamental role of human rights in the composition of the international order.
Keywords: Armed Conflict. Human Rights. International jurisdictionalization.
76 Advogada, Mestre e Doutora, com pesquisas realizadas na Uni versidade de Pisa-Itália, Professora da
Graduação e do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade de I taúna/MG.
Diálogos entre Cortes e Tribunais Internacionais
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1. INTRODUÇÃO
A construção de uma jurisdicionalização internacional penal pode ser verificada ao
longo da história. Intrinsecamente vinculado aos fatos sociais, o Direito acaba sendo
condicionado pelos comportamentos da sociedade, que, por sua vez, é estruturado por meio
de normas jurídicas. Por óbvio, para regular tanto as relações internas, quanto as relações
internacionais, impõe-se a necessidade de normativas jurídicas específicas.
Em âmbito internacional, a intensidade e a complexidade das relações entre os atores
estatais, e o jogo de interesses colocam os conflitos na esfera potencial. Não por acaso, a
necessidade de institucionalização e imposição de regras, alicerçadas no direito
internacional,77 suplantem a limitação dos ordenamentos jurídicos internos em equacionar
condutas que extrapolem fronteiras nacionais, além de nortear a punição de transgressões
cujos efeitos se projetam para toda a sociedade internacional.
Os conflitos que anteriormente tinham progressão mundial e fundamento em uma
disputa ideológica passam a se destacar por sua natureza cultural e política que, por sua vez,
provoca a desintegração de um conjunto de valores capazes de fundamentar a legitimidade
do Estado, ou do Poder vigente.78 Em conflitos dessa natureza, a transgressão e o desrespeito
77 O direito das gentes posiciona o indivíduo no centro do sistema das relações internacionais. Antônio Augusto
Cançado Trindade discorre acerca do assunto: “Em última análise, todo o Direito existe para o ser humano, e o
direito das gentes não faz exceção a isto, garantindo ao indivíduo seus direitos e o respeito de sua
personalidade”. Esse mesmo autor fornece ainda reflexões de importantes teólogos acerca do direito das gentes.
Para de Francisco Suárez, “o direito das gentes revela a unidade e universalidade do gênero humano; os Estados
têm necessidade de um sistema jurídico que regule suas relações, como membros da sociedade universal”. Na
apreciação de Francisco de Vitória, “o direito das gentes regula uma comunidade internacional constituída de
seres humanos organizados socialmente em Estados e coextensiva com a própria humanidade; a reparação das
violações de direitos (humanos) reflete uma necessidade internacional atendida pelo direito das gentes, com os
mesmos princípios de justiça aplicando-se tanto aos Estados co mo aos indivíduos ou povos que o formam”. Já
na concepção do jus gentium de Hugo Grotius “o Estado não é um fim e m si mesmo, mas um meio para
assegurar o ordenamento social consoante a inteligência hu mana”. TRINDADE, Antônio Augusto Cançad o.
Direitos Humanos: Personalida de e Capacidade Ju rídica Internacion al do Indivíduo, p 202 e 239.
78 CICR. Los conflictos armados relacionados com la desinteg ración de las estructuras del Estado. Documento
preparatorio del Comité Internacional de la Cruz Roja para la primera reunión p eriódica sobre el derecho

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