Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Páginas81-81
81Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
Súmulas em destaque
Súmula 70
Ministério Público
O Ministério Público, na qualidade de substituto pro-
cessual, possui legitimidade extraordinária para ajuizar
perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ações que
objetivem o fornecimento de medicamentos e tratamen-
tos de saúde para pessoas que não possuam condições
f‌i nanceiras de custeá-los, desde que atendido o limite de
quarenta salários mínimos f‌i xado pela Resolução 10/10
do Órgão Especial, cuja verif‌i cação deve se dar nos ter-
mos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09.
Súmula 69
Identidade física do juiz
O Magistrado que presidiu a instrução criminal vin-
cula-se ao feito, de acordo com o princípio da identida-
de física do juiz, mesmo que voluntariamente removido
para outra Vara da mesma Comarca.
Súmula 68
Dano moral ambiental
Em ação de indenização por dano moral ambiental in-
dividual, o dano moral coletivo previamente reconhecido
não dispensa a exposição, na petição inicial, dos fatos e
do direito em que se assenta a pretensão, na forma do art.
282, III, do CPC, c/c com o art. 186 e artigo 927, ambos
do Código Civil.
Súmula 67
Recurso
É tempestivo o recurso interposto antes da publicação
of‌i cial da decisão recorrida ou da decisão que a mantiver
em sede de Embargos de Declaração, exigindo-se ratif‌i -
cação das razões recursais somente em caso de alteração
do julgado no âmbito aclaratório.
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Súmula 66
Gratificação por exercício do trabalho
A gratif‌i cação por exercício do trabalho em local con-
siderado insalubre, prevista para os integrantes do Poder
Executivo do Estado do Paraná, é devida em percentual
sobre a tabela do Quadro Geral do Estado até o advento
da Lei 13.666/02, momento em que passa a ter valor f‌i xo,
correspondente ao percebido pelo servidor na data de sua
publicação.
Súmula 65
Gratificação de Tempo de Serviço
A Gratif‌i cação de Tempo de Serviço percebida por
Policial Militar do Estado do Paraná, deve ser calcula-
da apenas sobre o soldo do respectivo posto ou gradua-
ção, nos exatos termos do disposto no art. 19 da Lei Es-
tadual 6.417/73, com alteração dada pela Lei Estadual
13.805/02, e em consonância com o disposto no art. 37,
XIV, da Constituição Federal, que veda a superposição
de vantagens pecuniárias de servidores públicos (“efeito
cascata).
Súmula 64
Serviços notariais e de registro
Nas ações de indenização em decorrência de atos pra-
ticados pela prestação de serviços notariais e de registro,
as serventias extrajudiciais não possuem legitimidade
passiva “ad causam”, mas responderão os titulares, inclu-
sive por atos de seus prepostos, assegurando-se o direito
de regresso no caso de dolo ou culpa, nos termos do art.
22 da Lei 8.935/94.
Fonte: https://www.tjpr.jus.br/jurisprudencia-sumulas
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