Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (I)

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Súmula 40 Encargo sucumbencial

Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbenciais, conforme dispõe a Lei 1.060/50.

Súmula 39
Benefício da gratuidade de Justiça

É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.

Súmula 38

Transporte ferroviário

A privatização do serviço de transporte ferroviário acarretou o efeito imediato de extinguir o ato administrativo negocial de permissão de uso e engendrar, em face da subsistência da situação de ocupação mediante remuneração periódica, relação jurídica nova, de natureza locatícia, sujeita ao direito privado, em especial à legislação própria.

Súmula 37
Cesta Básica de Alimentos

O programa de Cesta Básica de Alimentos, instituído pelo Município, não gera direito adquirido e não adere aos vencimentos de servidor público municipal.

Súmula 36 Cota condominial

O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei 4.591/64.

Súmula 35

Taxa de Ocupação

É exigível Taxa de Ocupação, instituída por Diretoria de Clube, na forma dos Estatutos Sociais, enquanto não invalidada a instituição, pelas vias próprias.

Súmula 34 Aplicabilidade do art. 153/CF, § 2º, inc. II

Art. 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal não é auto aplicável, sendo regulamentado por lei ordinária.

Súmula 33 Prescrição aquisitiva

O prazo de cinco anos do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, aplica-se a partir de 05/10/1988, data de sua vigência, salvo se, pela lei anterior, ocorrer a prescrição aquisitiva no curso dessa dilação.

Súmula 32
Caixa Beneficente da Polícia Militar

Sendo a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado uma instituição privada com caráter de associação, não há obrigatoriedade e sim facultatividade de seus associados a ela se filiarem ou permanecerem filiados como contribuintes (art. 5º, XX, Constituição Federal).

Súmula 31 Competência

Competem às Varas Cíveis Regionais de Santa Cruz e Ilha do Governador o processo e julgamento da matéria orfanológica prevista no artigo 108 do Código de Organização Judiciária do Estado.

Súmula 30 Patrimônio funcional

Direitos consolidados já incorporados ao patrimônio funcional não podem ser...

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