Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

AutorCamargo Simon, Analisa - Bischoff Portella, Elisa
Páginas119-136

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AÇÃO DE SONEGADOS – COLAÇÃO DE BENS – AVALIAÇÃO – CÁLCULO PELO VALOR QUE TENHAM À DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO – PERÍCIA NECESSÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.014, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE REVOGOU O ARTIGO 1.792, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.

Em ação de sonegados, é necessária perícia para estima dos bens cujo valor não enseja conhecido à data da abertura da sucessão.(TJSP – AI 082.491-4 – Taquarituba – 2a CDPriv. – Rel. Cezar Peluso – J. 22.12.1998 – v. u.).

AÇÃO DE SONEGADOS – PROVA QUE AUTORIZA A DE QUE OS IMÓVEIS FORAM ADQUIRIDOS PELOS FILHOS COM A REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À PROPRIEDADE AGRÍCOLA DA FAMÍLIA
– APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.794 DO CÓDIGO CIVIL
– IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA – SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO QUE JUSTIFIQUE SUA ANULAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

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(TJSP – AC 262.110-1 – Santa Bárbara D’Oeste – 1a C. Civ. DPriv. – Rel. Des. Laerte Nordi – J. 12.11.1996 – v. u.)

INVENTÁRIO – SONEGADOS – INVENTARIANTE QUE AINDA NÃO PRESTOU AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES
– IRRELEVÂNCIA – SONEGAÇÃO MALICIOSA DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR ATIVOS FINANCEIROS
– OCULTAÇÃO QUE FICOU EVIDENTE DESDE O PRIMEIRO MOMENTO, POIS A INVENTARIANTE MOVIMENTOU OS ATIVOS OMITIDOS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES PARA CARACTERIZAÇÃO DA SONEGAÇÃO – ENTENDIMENTO DO ARTIGO 1.780 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO.

(TJSP – AC 86.492-4 – São Paulo – 3a CDPriv. – Rel. Des. 23.11.1999 – v. u.)

SONEGADOS – OMISSÃO DOS BENS MÓVEIS NA INVENTARIANÇA – VIÚVO MEEIRO QUE FIGUROU COMO INVENTARIANTE E QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS – ALEGAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL AMIGÁVEL – ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.780 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO.

Tem-se pretendido que os artigos 1.780-1.784 só se referem ao herdeiro e que o próprio artigo 1.784 apenas cogita ao herdeiro inventariante, que pré-excluem a ação de sonegados se trata de inventariante não herdeiro, inclusive o cônjuge. Não é isso o que se lê no artigo 1.784 do Código

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SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO

Civil e no artigo 994 do Código de Processo Civil, ou no artigo 474 do Código de 1.939.(TJSP – AC 88.081-4 – Itapecerica da Serra – 9a CDProv. – Rel. Des. Franciulli Netto – J. 05.10.1999 – v.u.)

SONEGADOS – RECONHECIMENTO DA SONEGAÇÃO QUE IMPORTA AUTOMATICAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA A QUE ALUDE O ARTIGO 1780, DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO DO BEM SONEGADO QUE PODE SER FEITA EM DINHEIRO, DESDE QUE OCORRENTE A HIPÓTESE DO ARTIGO 1783, DO CÓDIGO CIVIL – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUE IMPÕE O CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE ESSE VALOR E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA – Recursos parcialmente providos. (TJSP – AC 63.662-4 – Bebedouro – 2a CDPriv. – Rel. Des. Linneu Carvalho – J. 20.04.1999 – v. u.).

INVENTÁRIO – Destituição de inventariante – Direito a meação derivada de união estável – Divergência quanto ao início da conveniência e sobre a inclusão de determinados bens em nome da meeira – Motivos que não justificam a remoção – Recurso provido.

A agravante foi nomeada para a inventariança com a concordância de todos os interessados, o fato de existir pequena divergência quanto ao início da convivência da agravante com o autor da herança, assim como sobre a inclusão na partilha de bens em nome dela, não justificam a sua remoção de ofício do cargo. Com o advento da Lei n.
8.971, de 29 de dezembro de 1994 e da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, o(a) companheiro(a) passou a ter não

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apenas direito sucessório em certas situações, mas também direito à meação dos bens adquiridos pelo casal durante o tempo de conveniência, a ambos competindo a administração do patrimônio comum. Assim dispondo a lei competir à agravante a administração do patrimônio comum adquirido durante o tempo de vida em comum, o que representa parte do patrimônio do autor da herança, segue-se não haver motivo jurídico para afastá-la da inventariança, e enquanto não ultrapassada a fase das declarações finais, não se há falar de sonegação de bens, que, de qualquer modo, desafia ação própria que ainda que interposta não interfere com o andamento do processo de inventário e nem inabilita a inventariante para o cargo. (Agravo de Instrumento n. 141.918-4 – Santo André – 9a Câmara de Direito Privado – Relator: Ruiter Oliva – 29.02.00 – V. U.)

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PARTILHA – CARÊNCIA DA AÇÃO – ALEGADO ERRO DECORRENTE DE SONEGAÇÃO – SONEGAÇÃO NÃO ENSEJOU VÍCIO DO CONSENTIMENTO – CABIMENTO DE SOBREPARTILHA DOS BENS SONEGADOS
– RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 231.051-1
– São Paulo – 5a Câmara Civil – Relator: Gomes Corrêa –
23.11.95 – V. U.).

INVENTÁRIO – SONEGAÇÃO DE BENS – PRESSUPOSTOS (INVENTÁRIO – SONEGAÇÃO DE BENS – LEGITIMIDADE)

Afasta-se a pena de sonegados quando o processo de inventário já se encontra findo e os bens que seriam objeto de sobrepartilha foram alienados. (Ap. 199.896-1, 10.2.94, 6a CC TJSP, rel. Des. MUNHOZ SOARES, in JTJ 159/110).

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SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO

INVENTÁRIO – SONEGAÇÃO DE BENS – PRESSUPOSTOS- SONEGAÇÃO DE BENS – LEGITIMIDADE

A sonegação de bem pelo inventariante não se caracteriza pela simples emissão no declarar sua existência. A sonegação é a ocultação maliciosa (Ap. 285.094,
21.8.79, 2a CC TJSP, rel. Des. ANICETO ALIENDE, in RF 274/187).

INVENTÁRIO – SONEGAÇÃO DE DIREITOS DE PROMITENTE COMPRADOR – AÇÃO AJUIZADA POR SUCESSOR DE HERDEIRO TESTAMENTÁRIO – RECURSO PROVIDO PARA O SEU PROSSEGUIMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 1.782 DO CÓDIGO CIVIL.

A ação de sonegados pode ser proposta tanto pelo herdeiro legítimo como pelo testamentário. N. 266.747. São Paulo, SYDNEY SANCHES, relator – Participou do julgamento, com voto vencedor, o Des. Tito Hesketh, in RT 520/110.

INVENTÁRIO – PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE – OCULTAÇÃO DE BENS DO INVENTARIADO OU OS FRUTOS RECEBIDOS APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO – AÇÃO PRÓPRIA, DIFERENTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO
– ECONOMIA PROCESSUAL – PROPOSITURA PERANTE O JUÍZO DO FEITO DO INVENTÁRIO – ADMISSIBILIDADE
– AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

Admissível a prestação de contas, mesmo que muito após o término do feito administrativo do inventário, desde

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que ao fundamento de sonegação ou ocultação de bens pelo inventariante. AI 172.151-1/3 – 5a C. – j. 9.4.92 – rel. Des. Jorge Tannus, in RT 684/82.

INVENTÁRIO – AÇÃO DE SONEGADOS – INADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO DE TODOS OS HERDEIROS DA EXISTÊNCIA DOS BENS – FALTA DE INTERPELAÇÃO DE...

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