Três passos para a potencialização das ações coletivas, em resposta ao desafio da numerosidade

AutorJosé Maria Tesheiner
CargoProfessor de Processo Civil na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Páginas229-247
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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TRÊS PASSOS PARA A POTENCIALIZAÇÃO DAS AÇÕES COLETIVAS,
EM RESPOSTA AO DESAFIO DA NUMEROSIDADE
José Maria Tesheiner
Professor de Processo Civil na Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul; Desembargador
aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Resumo: Apontam-se neste ensaio três passos que precisam ser dados para a
potencialização das ações coletivas no Brasil, entendidas como tais as relativas a
direitos individuais homogêneos: o afastamento da limitação territorial a que se refere
o art. 16 da Lei 7.337/85; a compreensão de que a apreciação pelo Judiciário, que a lei
não pode excluir (Constituição, art. 5o, XXXV) pode ocorrer em ação coletiva; a
execução coletiva da sentença coletiva (quando possível), independentemente de
manifestação de vontade individual.
Palavras chave: ações coletivas; direitos individuais homogêneos; artigo 5o, XXXV,
da Constituição de 1988; art. 16 da Lei 7.333/85; execução coletiva.
Abstract: This essay sets forth three necessary steps for the enhancement of Brazilian
class actions related to homogeneous individual rights: the removal of the territorial
restrictions referred to by article 16 of Law 7.337/85; the understanding that the
 , XXXV can be ensured
by a class action; the enforcement of the decision on behalf of all the beneficiaries,
regardless of any expression of individual will.
Key words:       
XXXV; Law 7.337/85, article 16; enforcement.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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Introdução
Um dos principais problemas que o Judiciário enfrenta na atualidade é o das
ações repetitivas, que, pela grande massa de processos, ameaça paralisar todo o
sistema. O problema já tem sido enfrentado pelo legislador, que respondeu com
medidas entre as quais se destacam a repercussão geral nos recursos extraordinários, a
técnica de julgamento dos recursos especiais repetitivos, as ações coletivas e a
proposta constante do Projeto de um novo Código de Processo Civil de criação de um
incidente de resolução de demandas repetitivas.
Criou-se, assim, um cenário que já permite entrever um rumo, uma tendência,
que poderá afeta de modo profundo o modo como o Judiciário enfrentará essas
questões no futuro.
Desenhar esse cenário e apontar para a direção é o objetivo do presente ensaio,
que tem por foco as ações coletivas, como tal definidas as relativas a direitos
individuais homogêneos.
2 - Direito norte-americano. Casos de cabimento e evolução quanto à coisa
julgada
O sistema federal de processo civil é amplamente regulado pelas Rules of Civil
Procedure, editadas pela Suprema Corte, por delegação do Congresso. A Rule 23 trata
das class actions.
Nela se estabelece que um ou mais membros de uma classe podem ser autores
ou rés como representantes (nós diríamos, como substitutos processuais) de todos os
seus membros, suposto que, cumulativamente, (1) a classe seja tão numerosa que o
litisconsórcio se torne impraticável; (2) que haja alguma questão de fato ou de direito
comum à toda a classe; (3) que a ação e a defesa dos representantes sejam típicas de
toda a classe; (4) que os representantes defendam adequadamente os interesses da
classe.
Há três espécies de class actions, referidas pelos advogados como (b)1, (b)2 e
(b)3.
São do tipo (b)1 as ações que, se propostas individualmente, criam o risco, (A)
para a parte oposta, de estabelecer padrões de conduta inconsistentes, como no caso,

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