O Tratado de Cooperação Amazônica, a Agenda Estratégica e a Rio+20

AutorSolange Teles da Silva
Ocupação do AutorDoutora em Direito pela Universidade Paris I. Professora de Direito Ambiental da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas187-202
O TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA, A AGENDA ESTRATÉGICA
E A RIO+20
SOLANGE TELES DA SILVA1
Introdução
A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável —
Rio+20, que acontecerá em junho de 2012 no Rio de Janeiro, tem como pro-
posta debater três questões: a avaliação do cumprimento dos compromissos
acordados pelos países na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Am-
biente e Desenvolvimento — Rio 92; a economia verde — “green economy
— e, igualmente, a arquitetura institucional do desenvolvimento sustentável.
Mas, na realidade, o verdadeiro desa o desse momento histórico, que reunira
não apenas chefes de Estado em um evento o cial, mas também a sociedade
civil em eventos paralelos — destacando-se aqui a Cúpula dos Povos — encon-
tra-se, por um lado, nas possibilidades de nos indagarmos sobre os caminhos
para superar a ideia da primazia do crescimento econômico como vetor do
desenvolvimento sustentável — consubstanciado agora na fórmula da econo-
mia verde e; por outro lado, nas perspectivas de transformação das instâncias
atuais, construindo novos espaços de participação, abertos a uma efetiva corre-
lação de forças, na qual efetivamente a sociedade civil possa construir com os
demais atores novas agendas para uma solidariedade universal, com respeito às
diferenças e justiça socioambiental.
Nesse contexto, é possível, então, nos questionarmos sobre o papel que têm
as organizações internacionais na construção dessas alternativas. Assim, consi-
derando o potencial existente na Amazônia em relação a sua sócio e biodiver-
sidade, algumas re exões são necessárias: o posicionamento comum dos países
membros da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA) em
relação à Rio+20 aponta para a construção de um desenvolvimento sustentável
para a região, ou ainda a OTCA constitui uma instância aberta à participação
1 Doutora em Direito pela Universidade Paris I. Professora de Direito Ambiental da Universidade Pres-
biteriana Mackenzie. Coordenadora do Projeto de Pesquisa “Direito e desenvolvimento sustentável:
a proteção das  orestas e dos recursos hídricos na Região Amazônica em face da mudança climática”,
CNPq. Bolsista de Produtividade em Pesquisa CNPq.
188 INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
da sociedade civil, notadamente aos povos indígenas e comunidades tradicio-
nais? Quais proposições podem ser realizadas nesse sentido?
1. O Tratado de Cooperação Amazônica (TCA) e o desenvolvimento sustentável
As discussões em relação à negociação de um tratado regional para a Amazônia
partiram do governo brasileiro2 com o objetivo de uma integração física da
região amazônica, proposta que foi inicialmente rechaçada pelos demais países
amazônicos. 3 O texto que foi então acordado entre os Estados Partes do TCA
estabeleceu como seu objetivo principal a realização de esforços em comum
para promoção do desenvolvimento harmônico4 de “seus respectivos territórios
amazônicos”, de forma que tais ações conjuntas produzissem resultados equita-
tivos e mutualmente proveitosos, assim como a preservação do meio ambiente
e a conservação e utilização racional dos recursos naturais desses territórios (art.
1º). Assinado em Brasília em 03.07.1978, pelas repúblicas de Bolívia, Brasil,
Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela, o TCA entrou em
vigor em 02.08.1980, trinta dias depois de depositado o último instrumento de
rati cação do tratado pela Venezuela.5
Seu campo de aplicação abrange os territórios das Partes Contratantes na
Bacia Amazônica, como, também, “qualquer território de uma Parte Contratan-
te que, pelas suas características geográ cas, ecológicas ou econômicas, se considere
estreitamente vinculado à mesma.” Observa-se, no entanto, que não há no texto
do tratado uma delimitação da Bacia Amazônica Continental6, e os países ama-
zônicos partes do TCA utilizam suas próprias de nições de Amazônia, conside-
2 RICUPERO, Rubens: “A Amazônia e a Rio+20: uma proposta para a revitalização da cooperação ama-
zônica” In Política Externa vol. 20 n. 4/2012, pp. 34-35.
3 Nesse artigo faremos referência aos países amazônicos ou Estados amazônicos como equivalente das Par-
tes Contratantes do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA) — Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador,
Guiana, Peru, Venezuela e Suriname — não incluindo, portanto, a Guiana Francesa (França).
4 ANTIQUERA, Daniel de Campos. A Amazônia e a política externa brasileira: análise do Tratado de Coo-
peração Amazônica (TCA) e sua transformação em Organização Internacional (1978-2002). Dissertação de
Mestrado, Instituto de Filoso a e Ciências Humanas, UNICAMP, Campinas/SP, 2006.
5 Ware analisa como o tratado permitiu uma aproximação entre o Brasil e a Venezuela, como também
outras questões políticas associadas às negociações, considerando que a época (1980) seria difícil prever
se o tratado poderia signi car um passo para o objetivo de construção de uma nação latino-americana ou
não. WARE, David. “ e Amazon Treaty: A Turning Point in Latin American Cooperation?” In Texas
International Law Journal 15, 1980, pp. 117-137.
6 EVA H.D. and HUBER O. (ed.) Proposta para de nição dos limites geográ cos da Amazônia — Síntese dos
resultados de um seminário de consulta a peritos organizado pela Comissão Europeia em colaboração com a
Organização do Tratado de Cooperação Amazônica — CCP ISpra 7-8 de junho de 2005. European Com-
mission, OTCA, 2005, Disponível em: [http://ies.jrc.ec.europa.eu/uploads/ leadmin/Documentation/
Reports/Global_Vegetation_Monitoring/EUR_2005/eur21808_bz.pdf], acesso em 07/05/2012. Essa
proposta, no entanto, não levou em consideração as características econômicas da região.

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