Transparência e cooperação internacional - novos mecanismos de produção de prova

AutorJosé Henrique Longo e Juliana Borges
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito Tributário ? PUC-SP/Advogada. Mestre em Direito Tributário ? PUC/SP
Páginas575-599
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TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL - NOVOS MECANISMOS DE
PRODUÇÃO DE PROVA
José Henrique Longo1
Juliana Borges2
I. Sigilo fiscal e bancário - evolução legislativa e juris-
prudencial
A proposta do nosso estudo é discorrer sobre novos me-
canismos de prova, que vêm surgindo a partir de uma mudan-
ça global do comportamento relativo ao acesso e ao comparti-
lhamento de informações fiscais e bancárias, historicamente
protegidas -- efetivamente ou na pretensão de muitos contri-
buintes -- pelo direito ao sigilo.
Sem querer exaurir as questões sobre o sigilo, parece-nos
útil iniciar com algumas considerações sobre o tema, que está
longe de repousar sobre consenso doutrinário, como não po-
deria deixar de ser, uma vez que envolve, não regras claras e
objetivas3, mas o sopesamento de princípios e valores.
1. Advogado. Mestre em Direito Tributário – PUC/SP.
2. Advogada. Mestre em Direito Tributário – PUC/SP.
3. “Como as regras possuem um caráter descritivo imediato, o conteúdo do seu
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Por sigilo fiscal entende-se a proteção à situação econô-
mica ou patrimonial da pessoa física ou jurídica, tendo por
base dados de natureza tributária (dados, portanto, que já são
de conhecimento do Fisco). O sigilo bancário é mais polêmico,
por envolver a situação e as operações financeiras propria-
mente ditas da pessoa física ou jurídica (às quais o próprio
Fisco sempre buscou ter acesso).
Sob a égide da CF
4
/88, o direito ao sigilo fiscal e bancário
pode ser extraído das garantias fundamentais à inviolabilidade da
intimidade e da vida privada (art. 5º, X) e de dados (art. 5º, XII).
À época em que a CF/46 assegurava a inviolabilidade de me-
nos direitos (como à correspondência e ao domicílio - art. 141,
§§ 6º e 15, respectivamente), foi editada a Lei nº 4.595/64 que, ao
tratar do Sistema Financeiro Nacional, determinou que as insti-
tuições financeiras mantivessem suas operações em sigilo e, para
fins tributários, a quebra desse somente seria feita mediante pro-
cesso instaurado e se os dados fossem considerados indispensá-
veis pela autoridade competente (art. 38 e § 5º). A quebra do si-
gilo em desrespeito aos requisitos legais configurava tipo penal,
apenado com reclusão de um a quatro anos (art. 38 e § 7º)
5
.
Em 1966, o CTN6 também tratou do sigilo e, após anos
de discussão sobre as permissões de acesso a informações7 e
comando é muito mais inteligível do que o comando dos princípios, cujo caráter ime-
diato é apenas realização de determinado estado de coisas.” (Humberto Ávila. Teoria
dos Princípios. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, 4ª ed. p. 83/84).
4. Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
5.
E ainda configura, pois, apesar da revogação do art. 38 da Lei 4.595/64 pela LC
105/01, o art. 10 da própria LC 105 prevê a mesma pena para a quebra de sigilo
feita em descompasso com as hipóteses por ela autorizadas. E o art. 18 da Lei
7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, atribui a
pena de reclusão de um a quatro anos e multa àquele que “violar sigilo de opera-
ção ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de
distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício.
complementar pela CF/88.
7. O art. 197, II, obriga os bancos a prestar informações à autoridade administrativa,
por exemplo.

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