Transparência e cooperação internacional - novos mecanismos de produção de prova
Autor | José Henrique Longo e Juliana Borges |
Ocupação do Autor | Advogado. Mestre em Direito Tributário ? PUC-SP/Advogada. Mestre em Direito Tributário ? PUC/SP |
Páginas | 575-599 |
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TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL - NOVOS MECANISMOS DE
PRODUÇÃO DE PROVA
José Henrique Longo1
Juliana Borges2
I. Sigilo fiscal e bancário - evolução legislativa e juris-
prudencial
A proposta do nosso estudo é discorrer sobre novos me-
canismos de prova, que vêm surgindo a partir de uma mudan-
ça global do comportamento relativo ao acesso e ao comparti-
lhamento de informações fiscais e bancárias, historicamente
protegidas -- efetivamente ou na pretensão de muitos contri-
buintes -- pelo direito ao sigilo.
Sem querer exaurir as questões sobre o sigilo, parece-nos
útil iniciar com algumas considerações sobre o tema, que está
longe de repousar sobre consenso doutrinário, como não po-
deria deixar de ser, uma vez que envolve, não regras claras e
objetivas3, mas o sopesamento de princípios e valores.
1. Advogado. Mestre em Direito Tributário – PUC/SP.
2. Advogada. Mestre em Direito Tributário – PUC/SP.
3. “Como as regras possuem um caráter descritivo imediato, o conteúdo do seu
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Por sigilo fiscal entende-se a proteção à situação econô-
mica ou patrimonial da pessoa física ou jurídica, tendo por
base dados de natureza tributária (dados, portanto, que já são
de conhecimento do Fisco). O sigilo bancário é mais polêmico,
por envolver a situação e as operações financeiras propria-
mente ditas da pessoa física ou jurídica (às quais o próprio
Fisco sempre buscou ter acesso).
Sob a égide da CF
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/88, o direito ao sigilo fiscal e bancário
pode ser extraído das garantias fundamentais à inviolabilidade da
intimidade e da vida privada (art. 5º, X) e de dados (art. 5º, XII).
À época em que a CF/46 assegurava a inviolabilidade de me-
nos direitos (como à correspondência e ao domicílio - art. 141,
§§ 6º e 15, respectivamente), foi editada a Lei nº 4.595/64 que, ao
tratar do Sistema Financeiro Nacional, determinou que as insti-
tuições financeiras mantivessem suas operações em sigilo e, para
fins tributários, a quebra desse somente seria feita mediante pro-
cesso instaurado e se os dados fossem considerados indispensá-
veis pela autoridade competente (art. 38 e § 5º). A quebra do si-
gilo em desrespeito aos requisitos legais configurava tipo penal,
apenado com reclusão de um a quatro anos (art. 38 e § 7º)
5
.
Em 1966, o CTN6 também tratou do sigilo e, após anos
de discussão sobre as permissões de acesso a informações7 e
comando é muito mais inteligível do que o comando dos princípios, cujo caráter ime-
diato é apenas realização de determinado estado de coisas.” (Humberto Ávila. Teoria
dos Princípios. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, 4ª ed. p. 83/84).
4. Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
5.
E ainda configura, pois, apesar da revogação do art. 38 da Lei 4.595/64 pela LC
105/01, o art. 10 da própria LC 105 prevê a mesma pena para a quebra de sigilo
feita em descompasso com as hipóteses por ela autorizadas. E o art. 18 da Lei
7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, atribui a
pena de reclusão de um a quatro anos e multa àquele que “violar sigilo de opera-
ção ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de
distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício.”
6. Código Tributário Nacional, Lei Ordinária nº 5.172/66, recepcionada como lei
complementar pela CF/88.
7. O art. 197, II, obriga os bancos a prestar informações à autoridade administrativa,
por exemplo.
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