Transformação das Relações Laborais em Portugal e seu Reflexo no Sistema de Segurança Social

AutorJoão Leal Amado; Luísa Andias Gonçalves
Páginas54-64
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(1) Professor português associado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro honorário da Academia
Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS).
(2) Professora Adjunta de Escola Superior de Tecnologia e Gestão, do Instituto Politécnico de Leiria.
(3) Como resume João Carlos Loureiro, apesar de a previdência ter surgido “estreitamente ligada às relações de trabalho, ali-
cerçando-se um modelo laborista que visava proteger os mais frágeis no processo: os operários”, a verdade é que “a segurança
social passou a compreender outras dimensões, por exemplo em sede de prestações familiares, que não estão dependentes de um
modelo laborista”, para além de que em determinadas situações se vericou “uma universalização da gura do seguro social,
em que a relação de trabalho é irrelevante”. LOUREIRO, João Carlos. Direito da segurança social: entre a necessidade e o risco.
Coimbra: Coimbra, 2014. p. 65-66.
(4) Do texto constitucional não resulta um elenco taxativo das “eventualidades” ou “riscos sociais” que devem ser cobertos
pelo sistema. As eventualidades enumeradas no art. 63º constituem exemplos de realidades que se enquadram na cláusula geral
1. Introdução
O direito à segurança social não é um direito
privativo de quem trabalha. São várias, hoje em
dia, as dimensões deste direito, que abrange todos
os cidadãos, independentemente da sua situação
laboral(3). Não obstante, é certo que uma dessas di-
mensões está relacionada com a proteção daqueles
que desenvolvem uma atividade prossional, os
quais encontram, no sistema português, regimes es-
pecícos de proteção social. Assim sendo, é natural
que as transformações que ocorrem em matéria de
relações laborais se repercutam nos regimes de pro-
teção social que lhes estão intimamente associados.
O objetivo do presente texto é, precisamente,
apontar para as recentes alterações produzidas em
sede de relações laborais, em Portugal, relacionan-
do-as com os efeitos por si produzidos em termos
de segurança social. Para cumprir tal desiderato,
começaremos por fazer uma breve caracterização
do sistema português de segurança social, de forma
a permitir ao leitor conhecer as suas traves mestras
e aprender sobre o concreto setor do sistema que
se interliga com os beneciários trabalhadores.
Segue-se, posteriormente, uma reflexão sobre
quatro matérias em que recentes alterações no seio
das relações laborais foram responsáveis por mu-
danças no âmbito do Direito da Segurança Social
português.
2. Desenvolvimento
2.1. Breve caracterização do sistema de segurança
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Em Portugal, o direito à segurança social e
solidariedade está constitucionalmente consagrado,
encabeçando a lista do catálogo dos direitos sociais
fundamentais. O art. 63º da Constituição da Repúbli-
ca Portuguesa (CRP) reconhece o direito à segurança
social como um direito que todos devem ver asse-
gurado por um sistema organizado, coordenado e
subsidiado pelo Estado, com a colaboração de outras
entidades. Este sistema deverá acautelar a proteção
dos indivíduos nas “eventualidades” como doença,
velhice, invalidez, viuvez, orfandade, desemprego,
bem como em todas as outras situações de falta ou di-
minuição de meios de subsistência ou de capacidade para
o trabalho(4). Para o legislador ordinário, é remetida a
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