Transdisciplinaridade e teoria dos sistemas autopoiéticos: convergências interessantes para a observação jurídica da complexidade

AutorMateus de Oliveira Fornasier
Páginas33-49
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Transdisciplinaridade e teoria dos sistemas autopoiéticos: convergências interessantes para a observação jurídica da complexidade
Cadernos de Pesquisa Interdisciplinar em Ciências Humanas Vol. 16 N. 10 9, jul./dez. 2015
DOI: http://dx.doi.org/10.5007/1984-8951.2015v16n109p33
Transdisciplinaridade e teoria dos sistemas autopoiéticos:
convergências interessantes para a observação jurídica da
complexidade
Mateus de Oliveira Fornasier
Transdisciplinaridade e teoria dos sistemas autopoiéticos: convergências interessantes
para a observação jurídica da complexidade
Resumo: Este artigo objetiva abordar convergências entre a teoria dos sistemas autopoiéticos e
a transdisciplinaridade no plano da teoria. Problema de pesquisa foi: sob que condições se pode
afirmar a existência de uma confluência teórica entre teoria dos sistemas autopoiéticos
(Luhmann) e transdisciplinaridade (Nicolescu)? Hipótese: mesmo sendo teorias estudadas em
âmbitos bastante diversos, há diversas confluências teóricas entre transdisciplinaridade e teoria
dos sistemas autopoiéticos, dado que ambos os autores aqui indicados transpuseram seus
campos originários de estudo, penetrando nas ciências sociais e na lógica a fim de expor
raciocínios bastante convergentes. Objetivos específicos: 1) expor as convergências
visualizáveis entre a teoria dos sistemas autopoiéticos e as teorizações acerca da
transdisciplinaridade; 2) analisar a importância da lógica do terceiro incluído para a teoria dos
sistemas autopoiéticos, indicando-se a aproximação deste raciocínio em tal teoria para com a
teoria da transdisciplinaridade. A partir da confirmação da hipótese, se pode entender que
questões atuais complexas, que envolvem mais de uma lógica sistêmica, exigem uma
compreensão, pelo Direito, da complexidade da matéria, sendo que legalismo e estatalismo não
mais são suficientes para a regulação o que implica, necessariamente, numa guinada em
direção a compreensões transdisciplinares.
Palavras-Chave: Teoria do Direito; transdisciplinaridade; autopoiese
Transdisciplinarity and autopoietical systems theory: interesting convergences for
juridical observation of complexity
Abstract: This article aims to address convergences between the autopoietic systems theory and
the transdisciplinary theory. Research problem: under what conditions can one affirm the
existence of a theoretical convergence between Autopoietic Systems Theory (Luhmann) and
transdisciplinarity (Nicolescu)? Hypothesis: even being theories studied in quite different areas,
there are several theoretical confluences between transdisciplinarity and theory of autopoietic
systems, since both authors listed here transposed their study fields, penetrating the reasoning of
social science and logic to expose quite convergent thinking. Specific objectives: 1) to expose
viewable convergences between the theory of autopoietic systems and theories about
transdisciplinarity; 2) to analyze the importance of the logic of the third included to the theory
of autopoietic systems, indicating the great approach to the transdisciplinarity. From the
confirmation of the hypothesis, we can understand that actual complex situations requires an
understanding, by Law, of the complexity of the matter, being that legalism and statalism do not
give enough answers for this kind of problematic which necessarily implies the turn towards
transdisciplinary understandings.
Key-Words: Law Theory; transdisciplinarity; autopoiesis.
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Transdisciplinaridade e teoria dos sistemas autopoiéticos: convergências interessantes para a observação jurídica da complexidade
Cadernos de Pesquisa Interdisciplinar em Ciências Humanas Vol. 16 N. 10 9, jul./dez. 2015
Introdução
Salta aos olhos a necessidade de uma guinada da observação da abordagem do
risco pelo Direito para além da exegese jurídica: a mera visualização de uma produção
legislativa exaustiva, de uma dogmática mais detalhada ou de uma práxis judicial mais
direcionada para a figura dos princípios pode até ser útil pontualmente, mas não
suficiente para a tratativa da problemática do risco das altas tecnologias. Ciência,
tecnologia e Direito (sem excluir-se a consideração de outros sistemas sociais, como a
Política e a Economia) devem ser considerados sistemas autopoiéticos, porém
reflexivos, para que novas respostas, potencialmente superiores às apresentadas
teoricamente pelos positivismos legalista e normativista, possam vir a ser elaboradas.
Isto demanda, portanto, esforços no sentido da transdisciplinaridade, segundo os quais
tais sistemas comunicativos poderiam ser visualizados para além de suas lógicas
internas possivelmente resultando, assim, em análises mais acuradas.
O que se pretende, por ora, tratar, é das possíveis convergências entre a teoria
dos sistemas autopoiéticos (mormente em sua versão luhmanniana) e as tratativas acerca
da transdisciplinaridade no plano da teoria (especialmente naquilo que Nicolescu acerca
dela expôs). Em suma: sob que condições é possível afirmar a existência de uma
confluência teórica entre ambas as visões?
Apresenta-se a hipótese de que, mesmo sendo teorias estudadas em âmbitos
bastante diversos tendo sido Nicolescu um físico preocupado com problemas
relacionados à própria lógica, enquanto Luhmann foi jurista e (principalmente)
sociólogo preocupado com problemas concernentes à teoria da sociedade , há diversas
confluências teóricas entre transdisciplinaridade e teoria dos sistemas autopoiéticos,
dado que ambos os autores aqui indicados transpuseram seus campos originários de
estudo, penetrando nos raciocínios das ciências sociais e da lógica a fim de expor
raciocínios bastante convergentes.
Faz-se necessária a elucidação de algumas questões relacionadas à
transdisciplinaridade no presente momento, eis que os postulados teóricos a ela
relacionados, quando analisados paralelamente à teoria dos sistemas de Luhmann,
podem representar um meio de observação válido. Aliás, a observação mútua entre
sistemas o que se propõe, por ora, como sendo uma metodologia análoga ao que se
poderia raciocinar acerca das “disciplinas”, conforme a proposta de Nicolescu para as
questões que se pretende tratar no presente momento, pode se apresentar bastante
proveitosa para os propósitos deste ensaio, já que se pretende apresentar elucidações
teóricas para o trato do risco pelo Direito de maneira diversa à linearidade no tradicional
raciocínio legalista. Isto porque a observação de avanços, raciocínios e teorias
científicos (reitere-se: observações mútuas, não transplantes teóricos de um campo a
outro), quando cautelosamente aproveitados pela Teoria do Direito, têm o potencial de
desencadear irritações e, quiçá, evoluções no sistema, caso a variabilidade seja
seguida pela seleção e pela estabilização (processo este incontrolável, mas
indubitavelmente provocável) (LUHMANN, 1998, p. 48-49).
Seguindo-se à apresentação deste trabalho, pretende-se, num primeiro momento,
expor as convergências visualizáveis entre a teoria dos sistemas autopoiéticos e as
teorizações acerca do que Nicolescu denominou transdisciplinaridade. A fim de se
realizar este exercício a contento (e sendo evitadas falsas impressões de analogia ou

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