Transconstitucionalismo ou cosmopolitismo: perspectivas para uma semântica dialógica no constitucionalismo contemporâneo

AutorAlexandre Douglas Zaidan Carvalho
CargoDoutorando em direito na Universidade de Brasília (UnB)
Páginas10-37
Direito, Estado e Sociedade n.46 p. 10 a 37 jan/jun 2015
Transconstitucionalismo ou
cosmopolitismo: perspectivas para
uma semântica dialógica no
constitucionalismo contemporâneo
Transconstitucionalism or cosmopolitism: perspec tives for a
dialogical semantics in the contemporary constitutionalism
Alexandre Douglas Zaidan de Carvalho*
Universidade de Brasília, Brasília-DF, Brasil
1. Introdução
Imagine-se que a passagem escrita por Shakespeare em Hamlet de que
“nosso tempo está desnorteado”1 pudesse ser tomada como a grande pro-
vocação do pensamento f‌ilosóf‌ico da modernidade sobre a relação entre
o direito e a política. E que dessa provocação surgisse a seguinte questão:
Quem decide qual o sentido do poder e do direito na vida dos indivíduos?
Num grau de generalidade como esse talvez nenhuma outra resposta
pudesse ser tão precisa quanto a f‌igura do soberano. Mas de que soberania
se pode falar quando não se def‌ine se o soberano é o poder ou o direito? O
dilema apresenta-se, então, entre duas alternativas: o direito estabelece as
normas de funcionamento do poder ou o poder cria livremente o direito.
No contexto de edif‌icação do Estado moderno essa histórica antinomia
entre poder e direito buscou solução no constitucionalismo. Tratava-se de
* Doutorando em direito na Universidade de Brasília (UnB). E-mail: douglas.zaidan@gmail.com.
1 SHAKESPEARE, 2007, p. 41. No original, publicado em 1601: “The time is out of the joint”; há ainda uma
tradução para o espanhol com o seguinte teor: “La naturaleza está en desorden” (SHAKESPEARE, 1798, p.
45). O trecho está no f‌inal do Ato I, cena 5, em que Hamlet dialoga com Horácio e Marcelo, logo após ter
recebido do espectro de seu pai a notícia de que o motivo de sua morte foi o envenenamento por meimen-
dro enquanto dormia no jardim, por ação do tio de Hamlet, Cláudio, que se tornara rei da Dinamarca e
acabara de se casar com Gertrudes, a rainha viúva.
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uma inovação linguística articulada pelas revoluções liberais, cuja preten-
são era construir uma semântica social2 capaz de fornecer um conceito
de soberania fundado no primado da Constituição. A promessa do me-
canismo que a um só tempo promoveria a diferenciação entre os sistemas
político e jurídico, viabilizando a legitimação de ambos por referências
mútuas, evitaria o regresso inf‌inito à questão sobre a fundação do poder e
do direito.
O constitucionalismo passava a consagrar uma noção de soberania que,
segundo Luigi Ferrajoli3, residia sob três aporias: a primeira, de matriz f‌ilo-
sóf‌ica, atribuía a uma concepção jusnaturalista (soberania) a fundação jus-
positiva do Estado e do direito internacional público moderno; a segunda,
de caráter histórico, seria a responsável pela divisão entre soberania interna
(potestas absoluta) - consistente na progressiva formação dos Estados cons-
titucionais, e soberania externa (superiorem non recognoscens) – realizada
historicamente como absolutização do direito de declarar guerra e celebrar
a paz; e, f‌inalmente, o paradoxo inserido na teoria do direito, a respeito
da legitimação do ordenamento jurídico no plano interno, cuja autode-
terminação exige que o direito regule a si próprio como esfera autônoma,
sofrendo a irredutível antinomia de obrigar-se à observância da paz e dos
direitos humanos no plano internacional.
Hoje este último paradoxo parece ter se radicalizado. A fórmula de
autoproclamação da soberania que combina regras de procedimento e nor-
mas de validade substancial com base nos direitos fundamentais, no pla-
no interno; e o exercício da prerrogativa de vincular-se autonomamente a
pactos de direito internacional, incorporando aos ordenamentos jurídicos
nacionais disposições de interesse supranacional, no plano externo; não
corresponde mais às complexas relações de produção de sentido do direito
na sociedade mundial4 multicêntrica.
A ameaça terrorista à vida e à integridade de pessoas, o poder destru-
tivo de armas nucleares, as ofensas ao meio ambiente e o aquecimento
2 LUHMANN, 1996, p. 4 ss.
3 FERRAJOLI, 1997, p. 8 ss.
4 Para Luhmann, o termo não despreza as desigualdades entre regiões do globo, o que poderia resultar
em um “sistema global de sociedades regionais”, mas parte da consideração de que a explicação dessas di-
ferenças “não deve apresentá-las como dados, isto é, como variáveis independentes, mas deve, antes, começar com
a suposição de uma sociedade mundial e, em seguida, investigar, como e porque esta sociedade tende a manter ou
mesmo aumentar as desigualdades regionais.” Cf. LUHMANN, 1997, p.72.
Transconstitucionalismo ou cosmopolitismo: perspectivas para uma
semântica dialógica no constitucionalismo contemporâneo
Direito, Estado e Sociedade n.46 jan/jun 2015

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