Transcendência no recurso de revista

AutorÉlisson Miessa
Páginas336-341
Transcendência no Recurso de Revista
Élisson Miessa
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1. Procurador do Trabalho. Professor de Direito Processual do Trabalho do curso CERS online. Autor e coordenador de obras relacionados à
seara trabalhista, dentre elas, “CLT comparada”, “Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto”,
“Manual dos recursos trabalhistas” e “Impactos do Novo CPC nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST”, publicadas pela editora
JusPodivm.
2. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional
nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
(...)
3. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 325.
4. Nesse mesmo sentido: SCHIAVI, Mauro. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 207.
1. INTRODUÇÃO
Um dos grandes impactos que a Lei n. 13.467/2017 (Re-
forma Trabalhista) provocará na seara processual trabalhis-
ta consiste nas alterações realizadas no art. 896-A da CLT,
que disciplina o pressuposto recursal da transcendência,
exigido no recurso de revista.
De acordo com o caput do dispositivo, o recurso de
revista apenas poderá ser analisado pelo tribunal se tiver
transcendência em relação aos reflexos gerais de natu-
reza econômica, política, social ou jurídica, o que quer
dizer que o recurso não poderá causar impactos apenas
às partes, devendo ultrapassar os interesses da relação
processual.
Apesar desse requisito já ser previsto na CLT mesmo
antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Traba-
lhista) ele não era exigido, uma vez que não havia nenhuma
regulamentação no tocante ao seus requisitos e ao procedi-
mento de sua verificação pelo TST e Tribunais Regionais
do Trabalho.
Em razão dessa lacuna, as modificações da referida
Lei ao art. 896-A da CLT tiveram como objetivo regular a
disciplina da transcendência para que ela seja considerada
como mais um pressuposto específico de admissibilidade
dos recursos de revista interpostos no TST.
No presente artigo, analisaremos a disciplina referen-
te ao pressuposto recursal da transcendência prevista no
art. 896-A da CLT e buscaremos compatibilizar os §§ 5º
e 6º do dispositivo. Além de realizarmos um estudo teóri-
co sobre o tema, também buscaremos procedimentalizar a
transcendência no âmbito trabalhista, sistematizando como
ocorrerá sua aplicação nessa seara, principalmente no to-
cante ao juízo em que será realizada sua análise.
2. GENERALIDADES
O recurso de revista será analisado se oferecer transcen-
dência com relação aos reflexos gerais de natureza econô-
mica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
Isso significa que a causa não pode produzir reflexos
apenas para as partes, mas ultrapassar (transcender) aquela
relação processual.
Vê-se que o art. 896-A da CLT conjuga os aspectos de
relevância econômica, política, social ou jurídica com a
transcendência, ou seja, com a necessidade de que o pro-
cesso ultrapasse os interesses das partes da relação jurídica.
Aproxima-se da repercussão geral exigida no recurso
extraordinário para o STF (NCPC, art. 1.035, § 1º2), sendo
um pressuposto intrínseco do recurso de revista, devendo
ser o último analisado pelo C. TST.
Justifica-se essa exigência, porque o recurso de revista
não possui como finalidade direta a correção de possíveis
injustiças das decisões, devendo haver a demonstração de
que o tema em discussão extrapola o interesse das partes.3
O requisito da transcendência tem como objetivo, por-
tanto, racionalizar a admissibilidade dos recursos de revis-
tas interpostos perante o TST e, consequentemente, agilizar
o julgamento dos processos julgados pelo Tribunal, pois
impede que recursos que possuam relevância limitada aos
polos da relação jurídica sejam apreciados.4
Antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, entendia-se
que o dispositivo dependia de regulamentação pelo TST,
não sendo auto aplicável (art. 2º da Medida Provisória
n. 2.226/2001).
O C. TST, por sua vez, não expediu nenhuma regulamen-
tação sobre matéria, principalmente diante da inexistência

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