Tráfico de entorpecentes. Condenações anteriores por posse de drogas não são aptas a gerar reincidência

Páginas202-209
202 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
PENAL
atenção ao princípio da celeridade
processual e desde que não viole o
devido processo legal, abre-se ao STJ
o conhecimento integral do processo,
o que implica o julgamento da causa
e a aplicação do direito à espécie, nos
termos do art. 257 do RISTJ.
8. A exceção do contrato não cum-
prido tem incidência temporária e
efeito primordial de indução do con-
tratante renitente ao cumprimento
das obrigações contratual e volunta-
riamente assumidas.
9. Na hipótese dos autos, em que
à época da sentença, a obrigação já se
encontrava plenamente satisfeita por
uma das partes, não há espaço para
incidência da exceção do contrato
não cumprido, por ausência de pres-
supostos legais.
10. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido para, afastando
a impossibilidade jurídica do pedido,
aplicar o direito à espécie.
(REsp n. 1.331.115⁄RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
22⁄4⁄2014)
Desse modo, é de se concluir que
a impossibilidade jurídica do pedido
será peremptoriamente declarada
quando houver expressa vedação le-
gal, assim como quando o objeto ju-
rídico pretendido concretamente não
encontrar amparo no ordenamento
jurídico (REsp n. 1.733.387⁄SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 18⁄5⁄2018; REsp
n. 1.661.571⁄SP, Rel. Min. Herman Ben-
jamin, Segunda Turma, DJe 17⁄5⁄2017;
REsp n. 1.314.946⁄SP, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
9⁄9⁄2016; REsp n. 1.551.968⁄SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, DJe 6⁄9⁄2016; REsp 820.759⁄ES,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ 8⁄11⁄2007, p. 173; entre outros).
Diante dessas considerações,
acompanho a Relatora Min. Nancy
Andrighi quanto à questão central
do voto, relativa à interpretação dos
dispositivos destacados da Lei n.
5.709⁄1971.
Com efeito, esclarece o caput do
art. 1º da referida lei o objeto de sua
regência “o estrangeiro residente no
País e a pessoa jurídica estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil só
poderão adquirir imóvel rural na
forma prevista nesta Lei”. A forma
legalmente prevista, todavia, não es-
pecífica se a aquisição será derivada
ou originária, devendo, por isso, ser
observada em qualquer caso de aqui-
sição de imóvel rural por estrangeiro,
pessoa natural ou jurídica, e equipa-
rados.
Nesse passo, a determinação do
escritura pública será da essência do
ato de aquisição não é suficiente para
afastar a aquisição originária. Isso
porque a escritura pública é mero
documento dotado de natureza jurí-
dica probatória, o qual incrementa o
grau de certeza de atos privados em
virtude de sua forma solene e dis-
ponibilidade pública. Todavia, todos
esses atributos são passíveis de subs-
tituição pela jurisdição estatal, exer-
cida no bojo da ação judicial de usu-
capião. Outrossim, o novo Código de
Processo Civil viabiliza a usucapião
extrajudicial, a qual terá início justa-
mente por meio de escritura pública
na qual se declare o exercício da posse
do imóvel usucapiendo, o que afasta
qualquer interpretação de incompa-
tibilidade da escritura pública e da
aquisição pela via prescritiva.
Com esses fundamentos, acompa-
nho integralmente o voto da Relatora
Min. Nancy Andrighi.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia terceira
turma, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Marco Au-
rélio Bellizze, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao re-
curso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Au-
rélio Bellizze e Moura Ribeiro. n
657.204 Penal
TRÁFICO DE ENTORPECENTES
Condenações anteriores por posse de drogas
não são aptas a gerar reincidência
Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus n. 453.437/SP
Órgão Julgador: 5a. Turma
Fonte: DJ, 15.10.2018
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
EMENTA
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequa-
ção da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição ou
desclassificação. Impossibilidade. Exame do conjunto fático-
-probatório incabível na via eleita. Condenação anterior pelo
crime do artigo 28 da Lei de Drogas. Reincidência. Despropor-
cionalidade. Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4º
do art. 33 da Lei 11.343⁄2006. Possibilidade. Preenchimento dos
Rev-Bonijuris_657.indb 202 22/03/2019 13:39:38

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