Trabalho rural

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas142-145
caPÍtulo Xii
trabalho rural
O trabalho rural é muito importante e merece o maior respeito de todos, dado
que o setor rural é o responsável por aproximadamente 1/3 do PIB nacional e o principal
movimentador dos portos exportadores brasileiros. Isto é obra dos produtores e dos
trabalhadores rurais.
1. CONCEITO DE EMPREGADO RURAL
O termo trabalhador rural compreende as várias modalidades de trabalhadores do
campo, quer na agricultura, quer na pecuária, sob as diversas formas contratuais: sob
regime de emprego, de contrato de emprego de curto prazo, de parceria, eventual (boia-
-fria) etc. Destas, a modalidade emprego é regida pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei
n. 5.889/73, a qual remete para a CLT no que não for incompatível e às demais normas
de proteção do empregado (n. 4.090/63, do 13º salário, 405/49, do repouso semanal
etc.). Por força do art. 7º da CF/88, aplicam-se as Leis ns. 8.212 e 8.213/1991, que insti-
tuem o custeio e os benefícios da Previdência Social, a Lei n. 8.036/90, que regulamenta
o FGTS; Lei n. 7.998/90, que trata do seguro-desemprego, dentre outras.
O art. 4º do Regulamento, Decreto n. 73.626/74, a pretexto de regulamentar a
aplicabilidade da CLT às relações de trabalho rural, relaciona todos os artigos que entende
compatíveis. Nesse propósito, exclui vários artigos da CLT que entende não aplicáveis ao
rural, a exemplo dos arts. 11, 58 a 61 etc., deixando fora a regra da prescrição, agora
unificada, a regulamentação da jornada de trabalho e da hora extra, por exemplo. No
entanto, essa relação não serve mais, visto que elaborada no tempo em que a Constituição
Federal diferenciava trabalho urbano e trabalho rural. Com a equiparação expressa no
caput do art. 7º da CF/88, as diferenças sobejantes são poucas. Ademais, a Lei é clara:
a CLT suplementa-a em tudo o que não for incompatível com o Estatuto do Trabalhador
Rural. Ademais, o Decreto regulamentar não pode ir além nem aquém da lei.
Resulta dessa análise, que se aplica a regra da prescrição do art. 11 da CLT, da
jornada de trabalho, das horas extras de que trata o art. 59 etc.
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