Trabalho rural

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas229-236

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Os Códigos 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária), 2.2.2 (trabalhadores florestais e caçadores) e 2.2.3 (pescadores), do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 consideravam insalubre o primeiro grupo e perigoso os dois últimos.

O Anexo II do Decreto n. 83.080/79 somente previa um Código 2.2.0 (pesca) e 2.2.1 (pescadores).

Estes são os possíveis trabalhadores rurais com direito à aposentadoria especial na condição de direito de categoria esgotado em 28.4.95. Evidentemente que ainda existem muitas ocupações insalubres que se declaradas pelo médico do trabalho como capazes de pôr em risco a saúde ou integridade física do rurícola determinantes serão daquele benefício.

Possivelmente poucos trabalhadores da zona rural tomaram conhecimento dessa regra e requereram benefícios. A maior dificuldade consiste até hoje em provar o próprio tempo de serviço, uma vez que as atividades arroladas pelas duas normas são genéricas.

Os embaraços às provas exigidas do segurado urbano são visivelmente ampliados para o trabalhador rural. A natureza física ou braçal do seu esforço rurícola não deixa os mesmos sinais que o labor citadino. Daí a especificidade do convencimento e a enormidade de decisões judiciais. À evidência, todos os meios de persuasão reconhecidos na área urbana terão de ser aceitos na área rural e, mais ainda, os próprios do universo da hinterland.

Provar o trabalho entre parentes, especialmente do filho do proprietário da terra, é ainda mais oneroso, embora devesse de lege ferenda ser presumido, mas não é (Acórdão na Apelação Cível n. 95.422/RN — Proc. n. 1996.05.05675-5 — do Juízo Federal da 1ª Vara/RN, Juiz Castro Neves de 16.5.96. In: RPS n. 205/228).

Se o depoimento testemunhal é de pouca valia na aplicação da norma previdenciária “urbana”, embora coubesse uma valoração maior, tem sido de pouca serventia na área rural.

Presentes documentos esparsos, eles dispensam a prova anual, entendeu o ministro Nilson Naves em 1º.8.05, no RE n. 513.056/PR no Proc. n.

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2003.0051308.1:”Os documentos do chefe de família caracterizam-se como prova material indireta, hábil a comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar”, relatou o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Agravo de Instrumento n. 519.242/SC, no Proc. n. 2003.0085615, de 9.8.05.

471. Exigências legais

Diz o art. 106 do PBPS que: “Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição — CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991” (redação da Lei n. 9.063/95).

O aludido § 3º do art. 12 do PCSS fala em CIC para a pessoa física e o segurado especial (Lei n. 8.870/94).

O parágrafo único do art. 106 elenca cinco tipos de prova:

I) Contrato de trabalho ou CTPS;

II) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III) Declaração do sindicato dos trabalhadores homologado pelo INSS;

IV) Comprovante de cadastro do INCRA, para o segurado especial;

V) Bloco de notas do produto rural.

472. Assentamentos em registros

Alguns certificados ou declarações são indicativos incipientes do trabalho rural:

I) Frequência escolar — Ir à escola, normalmente distante da sua residência, é prova desfavorável ao rurícola (exceto se for curso noturno), embora o documento comprobatório possa indicar a condição de obreiro rural. Referência à simples ocupação “trabalhador” é frágil e per se não convence o INSS;

II) Certificado militar — Constar, ainda que a lápis (é costumeiro), o status de trabalhador no Certificado Militar, mais ainda se for no Tiro de Guerra, em relação à idade própria do serviço militar, é indício razoável de prova material a ser considerado;

III) Título de eleitor — Quando da inscrição...

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