Trabalho Rural

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas226-234

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1. Natureza interdisciplinar do tema

O estudo das relações de trabalho rural é interdisciplinar, centralizando-se no direito do trabalho, pois o tipo comum de vínculo jurídico entre o trabalhador rural e o proprietário rural é o contrato de trabalho rural. Todavia, no campo, há outros tipos de contratos, que são regulados pelo direito civil, como a parceria, o arrendamento e a empreitada.

De outro lado, outra disciplina que se relaciona com o tema é o direito agrário, no qual são examinadas as propostas de reforma agrária, necessidade primordial no Brasil, pois permitiria a maior produção agrária e pecuária e a adequada distribuição da terra.

2. Política agrícola, fundiária e reforma agrária

Os princípios da política agrícola, fundiária e da reforma agrária no Brasil estão definidos pela Constituição Federal de 1988.

Compete à União (art. 184) desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, reajustáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano da sua emissão.

São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária (art. 185) a pequena e média propriedades rurais, definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra, bem como a propriedade produtiva.

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus estabelecidos em lei, aos requisitos de aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186).

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Dentre as metas a serem atingidas pela política agrícola (art. 187, VIII), está a habitação para o trabalhador rural.

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (art. 191).

3. Política legislativa trabalhista

A — SISTEMAS JURÍDICOS. Há países que aplicam as mesmas normas do comércio e indústria ao trabalho rural (ex.: Código do Trabalho do Equador de 1978), enquanto outros legislam separadamente, diferenciando os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, quer por meio de um capítulo próprio na mesma lei urbana (ex.: Lei Federal do Trabalho no México), quer mediante uma lei esparsa específica para o rural (ex.: Uruguai, Decreto n. 647/78, Regulamento do Estatuto do Trabalhador Rural; Argentina, Lei n. 22.248/88, Regime Nacional do Trabalho Agrário).

Quanto à organização sindical, alguns países adotam a mesma para urbanos e rurais (ex.: Porto Rico, Colômbia etc.); em outros, a organização é diferente para os dois setores produtivos (ex.: Guatemala).

B — POLÍTICA LEGISLATIVA NO BRASIL. No Brasil, vigorou uma lei própria para a organização sindical rural (Decreto n. 979, de 1903), antecedendo a lei sindical urbana de 1907.

A CLT (1943), por sua vez, não foi aplicável ao rural, salvo poucos dispositivos.

O Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214, de 1963), com 183 artigos, verdadeira mini CLT rural, dispondo sobre direitos individuais, coletivos, processuais, previdenciários e fiscalização trabalhista no campo, lei que, sob o aspecto formal, mostrou-se específica, embora sob o prisma de conteúdo, aproximou os direitos do rural aos do urbano.

Foi promulgada, ainda, lei própria sobre enquadramento e contribuição sindical (Decreto-lei
n. 1.166/71). Em 1973, passou a vigorar a Lei n. 5.889. Finalmente, com a Constituição Federal de 1988, o rural passou a ter direitos mais amplos.

C — FONTES FORMAIS. Desse modo, fontes formais do direito do trabalho rural são a Constituição Federal de 1988, que equiparou os direitos no meio urbano e rural, e a Lei n. 5.889/73. Ressalte-se que a referida lei foi afetada em alguns dispositivos pela Constituição, mas, em sua maior parte, e no que não se atrita com a Lei Magna, continua em vigor.

As questões trabalhistas são decididas pela Justiça do Trabalho (CF, art. 114). Os contratos de parceria rural, empreitada e arrendamento são regidos pelo Código Civil. As controvérsias que deles decorrem são decididas pela Justiça Comum.

Inúmeras convenções e acordos coletivos de trabalho, em todos os Estados da Federação, ampliam o campo normativo do trabalho rural em número cada vez maior.

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4. Conceito de trabalho rural, trabalhador e empregador rural

A — TRABALHO RURAL. Trabalho rural é a atividade econômica de cultura agrícola, pecuária, reflorestamento e corte de madeira. Por força da lei (Decreto n. 73.626, de 1974, art. 2º), nele se inclui o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformação de sua natureza, tais como o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização e o aproveitamento dos seus produtos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura acima referidos. Segundo o mesmo dispositivo legal, não é considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altera a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.

As demais atividades industriais no meio rural não são consideradas rurais. Consequentemente, as relações de trabalho nas indústrias rurais, com a exceção mostrada, não são consideradas, para efeito de aplicação da lei trabalhista, rurais.

Como visto anteriormente, chácaras de lazer, sem atividade lucrativa, enquadram-se no conceito do âmbito residencial, com o que aqueles que na mesma trabalham são domésticos, o que reduz os seus direitos.

B — TRABALHADOR RURAL. A definição de trabalhador rural é a da Lei n. 5.889/73, art. 2º: “Empregado rural é toda pessoa...

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