Do trabalho prestado em condições especiais

AutorDe Marchi, Charles
Páginas17-41
2. DO TRABALHO PRESTADO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Iniciaremos o presente estudo falando sobre como é
tratado em nosso país o tema saúde do trabalhador, o qual,
sem dúvida, é o bem jurídico que ocupa o lugar de destaque
quando falamos em trabalho prestado em condições especiais,
adicionais por insalubridade e periculosidade, trabalho penoso
e aposentadoria especial.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 optou por
retirar o tema saúde do trabalhador do campo do Direito do
Trabalho e o inseriu no campo do Direito Sanitário, isto
porque existe o entendimento de que a saúde do Homem é
um direito que não pode ser objeto de negociação devendo
ser garantido e protegido de forma integral pelo Estado.
Vemos isso de forma clara no texto do artigo 7º da
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança.”
CHARLES DE MARCHI
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Dentro da sistemática da Constituição Federal, encon-
tramos outras disposições sobre a proteção do trabalhador
como o artigo 1º, caput, da Constituição de 1988 prevê,
como um dos fundamentos da República, a dignidade da
pessoa humana. O artigo 5º, caput, fala do direito à vida e
segurança, e o artigo 6º, caput, qualifica como direito social
o trabalho, o lazer e a segurança.
Em uma análise sistemática de todos esses dispositivos,
chegamos à conclusão de que o Estado não tolerará atividade
que ponha em risco a vida, a integridade física e a segurança
dos indivíduos.
Fora do texto constitucional, a CLT discorre nos
artigos 189 a 197, sobre os adicionais de insalubridade e
periculosidade, regulamentando sua existência, sua fiscali-
zação e sua eliminação. O artigo 189 define atividades
insalubres como aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos. O artigo 192 diz que o exercício
de atividade insalubre, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, garante o re-
cebimento de adicional de 40%, 20% e 10% do salário
mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio
e mínimo. A mesma CLT, no artigo 193, define pericu-
losidade como contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado e que o trabalho
nessas condições assegura a percepção de um adicional de
30% sobre o salário.

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