Trabalho no exterior

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas273-273
— 273 —
Capítulo 93
TRABALHO NO EXTERIOR
Os servidores que prestam serviços fora do território nacional, em em-
baixadas, consulados ou escritórios comerciais de representação do País, ou
em organismos internacionais (quando da requisição), conforme as circuns-
tâncias do seu trabalho, podem se expor aos agentes nocivos que demandam
a aposentadoria especial como concebida no nosso País.
Isso já se passa com os trabalhadores da iniciativa privada, cujo tempo
especial é considerado quando esses obreiros são segurados obrigatórios e
liados ao RGPS.
Questionamento pertinente a esse período de trabalho, especial ou não,
diz respeito à prova de sua realização, não pairando dúvidas da validade
dessa demonstração caso adotem os mesmos critérios do PPP e do LTCAT
praticados no Brasil.
Nessas condições, o interessado deve buscar esses documentos no
âmbito local, em instituições particulares ou órgãos públicos nas localidades
onde situados os órgãos brasileiros e traduzi-los.
Da mesma forma como sucede com os documentos nacionais, eles
serão apreciados pela perícia médica, com a particularidade de serem con-
sideradas as diferenças de entendimento técnico em relação aos emitentes
dos documentos.
Essa tarefa é ampliada na medida em que possam ser elaborados
raciocínios calcados na cultura própria e que podem ser diferentes das con-
clusões brasileiras.
Dadas as particularidades de cada local de trabalho (estepes russas,
desertos africanos, regiões geladas do norte da Europa etc.) carecem de
apreciações que levem em conta tais ambientes inóspitos, pois são eles os
responsáveis pelo risco que o trabalhador corre ou não em face desses sítios
laborais.

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