O trabalho na Constituição espanhola

AutorEdilton Meireles
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho (TRT/BA). Doutor em Direito (PUC/SP). Professor da UFBa e da UCSal
Páginas105-118

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9.1. Texto Constitucional

A Constituição espanhola de 27 de dezembro de 1978, seguindo a tendência das suas tradicionais coirmãs da Europa, também trata de questões relacionadas ao trabalho, ainda que de uma forma mais parcimoniosa quando se tem em mente a Constituição portuguesa.

Contudo, a economia no trato das questões de direito do trabalho não a torna menos preocupada com os temas relacionados a este ramo da ciência jurídica. Isso porque suas poucas regras dirigidas diretamente à relação laboral dão a devida dimensão de sua influência na formação do Estado Social espanhol. Para tanto, basta lembrar que, conforme o art. 35 da Constituição espanhola (CE), todos os espanhóis “têm o dever de trabalhar e o direito ao trabalho”, além da livre escolha da profissão ou de seu ofício (art. 35.1). Tal dispositivo, ainda, assegura a promoção da personalidade humana por meio do trabalho, com uma remuneração capaz e suficiente para satisfazer suas necessidades e de sua família (art. 35.1 c/c 40.2). Tal regra, aliás, por si só, de promoção da personalidade humana através do trabalho, já seria o suficiente para, a partir da interpretação constitucional, alcançarmos todos os benefícios, vantagens e proteções dispensados pelo legislador infraconstitucional espanhol aos trabalhadores assalariados. No tratamento específico dado ao direito do trabalho, a Constituição do Reino Espanhol, por óbvio, enquanto Estado Democrático de Direito, assegurou a igualdade em razão do sexo (art. 35, in fine).

O direito ao trabalho, por sua vez, está complementado pelo art. 40, que, ao lado de estabelecer que cabe ao Poder Público promover as condições favoráveis para o progresso social e econômico, com uma distribuição da renda de forma mais equitativa, preceitua que se deve desenvolver uma política orientada ao pleno emprego.

Neste sentido, cabe ao Estado fomentar uma política que garanta a formação e a readaptação profissional, velando pela seguridade e higiene do trabalho, além de garantir o descanso necessário, mediante a limitação da jornada laboral, e com o gozo de férias remuneradas periódicas (art. 40.2).

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Além disso, conforme o art. 41, cabe ao Estado manter um sistema público de seguridade social que garanta assistência e prestações sociais suficientes ante as necessidades, especialmente em caso de desemprego. Há referência, ainda, à proteção dos deficientes físicos, mediante uma política de integração (art. 39), o que, por óbvio, envolve sua inserção no mercado de trabalho.

Certo, ainda, que o art. 38 da CE reconhece a liberdade de empresa, estabelecendo que compete aos Poderes Públicos garantir e proteger seu exercício, bem como a defesa da produtividade de acordo com as exigências da economia, inclusive em face de sua planificação.

A liberdade sindical, por sua vez, está assegurada (arts. 7º e 28), sem, entretanto, deixar de ressaltar que aos sindicatos dos trabalhadores e às associações empresárias cabe contribuir para a defesa e promoção dos interesses econômicos e sociais que lhes são próprios (art. 7º).

Ao lado da liberdade sindical, garante-se, ainda, o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e empresários, assim como a força vinculante dos convênios normativos (art. 37).

A Constituição espanhola, ainda, assegura o direito de greve para defesa dos interesses dos trabalhadores (art. 28, n. 2).

O art. 25.2, por sua vez, garante ao detento trabalhador o direito à remuneração pelo seu trabalho, assim como aos benefícios da seguridade social, além do acesso à cultura e ao desenvolvimento integral de sua personalidade.

Há referência, ainda, aos “Colégios Profissionais” (art. 36), enquanto entidades de defesa e fiscalização do exercício profissional.

A todos os cidadãos foi assegurado o acesso à seguridade social (art. 41), especialmente em caso de desemprego, com a participação dos interessados em sua gestão (art. 129). Conferiu-se, ainda, essa mesma participação nas atividades de todos os organismos públicos cuja função afete diretamente a qualidade de vida e o bem-estar (art. 129.1).

Neste trilhar, cabe ao Reino Espanhol promover as sociedades cooperativas, bem como estabelecer os meios que facilitem o acesso dos trabalhadores à propriedade dos meios de produção (art. 129.2).

O papel do Estado espanhol na proteção dos trabalhadores fica, ainda, evidente no art. 42 da CE, que estabelece que lhe cabe velar, em especial, pelos direitos econômicos e sociais dos trabalhadores espanhóis no estrangeiro.

Por fim, ficou reservado ao Estado (art. 149.7) a competência para estabelecer a legislação laboral, sem prejuízo de sua execução pelas Comunidades Autônomas.

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9.2. O trabalho na Constituição espanhola

A Constituição espanhola, como não poderia deixar de ser, surgida em 1978, teve como fontes de inspiração a Constituição italiana de 1947, a Lei Fundamental de Bonn, as Constituições francesas de 1946 e 1958 e a portuguesa de 1976338.

E, como já dito, apesar de ser uma Constituição econômica no trato do direito do trabalho339 em relação à antecedente Constituição portuguesa, a Constituição espanhola, ao fazer menção a temas fundamentais relacionados ao labor, acabou por ter em relevo esse valor na formação do Estado Social da Espanha. Estabeleceu um novo marco nas relações laborais340 em face do seu caráter social e democrático. Muito mais do que a Constituição de 1931, apesar de esta dispor que a Espanha era “uma República democrática de trabalhadores de toda classe que se organiza em um regime de liberdade e justiça” (art. 1º), já que, por não ter esta a característica de carta social, não concretizou os ideais de proteção do trabalhador em um ambiente verdadeiramente democrático341.

De todo modo, essa aparente escassez342 é compensada com a determinação constitucional de aprovação de um “estatuto dos trabalhadores”, destinado a aperfeiçoar e substanciar os direitos trabalhistas (art. 35.2). Estatuto pensado como um sistema de proteção jurídica em favor dos trabalhadores dada sua condição débil (STC n. 22/1981, de 2 de julho). Não uma simples lei a regular as relações de trabalho, mas uma lei concretizadora da promessa constitucional de proteção ao trabalhador343.

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O texto constitucional espanhol de 1978, portanto, inaugurou um novo sistema de relações trabalhistas, cuja mudança fundamental foi a potencialização da autonomia coletiva344. Evidente que ela não é uma Constituição socialista, nem pretendeu implantar esse regime na Espanha. Rompendo com o status quo anterior, no entanto, ela não se mostra como sendo uma Carta totalitária, nem liberal. Revela-se como uma Constituição compromissária, no sentido de buscar a implantação do Estado Social, que, por óbvio, não se alcança apenas com a mudança da lei ou sua proclamação normativa.

Seguindo, porém, a trilha deixada pela Constituição portuguesa de 1976, a Carta Magna espanhola também infiltrou o valor trabalho nos diversos ramos do direito. Ocorre, na Espanha, com a Constituição de 1978, a definitiva e irreversível constitucionalização do direito do trabalho, o que não seria novidade, dado os precedentes das anteriores Cartas Sociais. Contudo, nela se percebe, tal como na Constituição portuguesa de 1976 e nas suas congêneres latino-americanas, a “laborização” da Constituição345, isto é, a penetração do valor trabalho em outros setores legislados constitucionalmente.

Neste sentido, e para tanto comprovar, pode-se adotar a classificação dada por Alfredo Montoya Melgar baseada na própria divisão posta na Constituição espanhola, quando cuida dos direitos e deveres constitucionais. Assim, podemos dividir as novas regras constitucionais em três grandes grupos: dos direitos fundamentais e liberdades públicas; dos direitos dos cidadãos; e dos princípios reitores da política social e econômica346.

No primeiro grupo — dos direitos fundamentais e liberdades públicas em matéria laboral em sentido restrito — podemos incluir a liberdade sindical, o direito de greve e a liberdade de escolha de profissão ou ofício347.

No segundo grupo — dos direitos do cidadão trabalhador — inclui-se o direito ao trabalho, à promoção por meio do trabalho, à remuneração suficiente, à negociação coletiva, à adoção de medidas coletivas de conflito, à liberdade de

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empresa e à participação dos interessados na organização da seguridade social e na empresa, bem como nos organismos públicos cuja função afete diretamente a qualidade de vida e o bem-estar (art. 129.1).

Por fim, no terceiro grupo — princípios reitores da política social e econômica — se enquadram as regras que impõem a busca do pleno emprego, a formação e readaptação profissional, a seguridade e higiene do trabalho, a limitação da jornada laboral, os descansos e férias, a seguridade social, a proteção ao desempregado, a proteção dos emigrantes espanhóis, o cuidado com os deficientes e com os idosos (terceira idade), a promoção das sociedades cooperativas e a política de facilitação do acesso aos meios de produção (art. 129.2)348.

Nesta última categoria se enquadram, pois, mais do que os direitos dos cidadãostrabalhadores, verdadeiros mandados de políticas a serem implementados pelo Poder Público, constituindo-se eles, entretanto, em verdadeiros direitos subjetivos, ainda que somente em face da Administração Pública, como, v. g., o direito de exigir a implantação de uma política de promoção das sociedades cooperativas.

Vale ressaltar, porém, que alguns dos princípios ou direitos acima mencionados não se dirigem tão somente ao cidadão-trabalhador, a exemplo da proteção aos deficientes físicos. Contudo, dada a influência do valor trabalho, procuramos enquadrar tais princípios e regras nas categorias acima, ainda que meramente para efeito didático de compreensão e visão do reflexo do trabalho na ordem constitucional. É...

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